João, pessoa muito popular em certos círculos sociais, decid...
À luz dessa narrativa e dos balizamentos oferecidos pela ordem jurídica, é correto afirmar que
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Para compreender a questão, precisamos identificar o tema central, que é o conflito entre o direito ao esquecimento e o direito à informação. Esta questão envolve o equilíbrio entre os direitos individuais de João e os direitos transindividuais ligados à liberdade de expressão e informação.
Para resolver a questão, é essencial entender que o ordenamento jurídico brasileiro não concede automaticamente prevalência a um desses direitos em caráter abstrato. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, já se manifestou sobre o direito ao esquecimento, ressaltando que ele não pode ser aplicado de forma irrestrita para apagar fatos verídicos e lícitos da memória pública.
A alternativa D é a correta. Ela destaca que, quando as informações são verdadeiras e obtidas de forma lícita, prevalece o direito à informação, mesmo que isso possa causar desconforto ao indivíduo. Essa abordagem é consistente com a jurisprudência, que valoriza o contexto e a veracidade das informações.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - A afirmação de que os direitos individuais sempre preponderam em caráter abstrato está errada. No ordenamento jurídico, nenhum direito é absoluto, e todos devem ser ponderados conforme o caso concreto.
B - Esta opção fala sobre a esfera jurídica sendo aviltada de maneira ilícita, mas a questão não menciona ilegalidade na obtenção das informações, apenas o desconforto gerado por sua divulgação.
C - A ideia de que direitos transindividuais sempre prevalecem é igualmente incorreta, pois, como já mencionado, a ponderação entre direitos é caso a caso, sem hierarquia abstrata.
E - Esta opção sugere que há preponderância da esfera individual, mas a correta aplicação dos direitos depende das circunstâncias, e não há garantias de que os direitos individuais prevalecerão apenas por existirem.
Uma dica para evitar pegadinhas é sempre procurar por expressões como "sempre preponderar" ou "em caráter abstrato", pois elas podem indicar uma tentativa de simplificação excessiva dos princípios jurídicos, que geralmente requerem análise contextual.
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"Nancy Andrighi lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento (HC 256.210, REsp 1.335.153 e REsp 1.334.097).
Nesses julgamentos, explicou a relatora, o direito ao esquecimento foi definido como o direito de não ser lembrado contra a própria vontade, especificamente em fatos de natureza criminal. "Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos", disse ela.
Todavia, a ministra observou que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (), o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.
Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer.
Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que o direito ao esquecimento, "porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro", não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à Editora Globo."
Fonte: Site do STJ
Tema 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.
Tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
Resposta: D
O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos
verídicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 (Info 743).
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=DIREITO+AO+ESQUECIMENTO&criterio-pesquisa=e
O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos
verídicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1961581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723).
A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF.
STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 (Info 743).
FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=DIREITO+AO+ESQUECIMENTO&criterio-pesquisa=e
*trata-se do direito ao esquecimento. GAB D
"Forma uma posição DEFINITIVA favorável" acho um tanto exagerado/equivocado. Pode haver outros detalhes no caso concreto que torne relativo esse direito à informação.
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