O Presidente de uma empresa pública que explora atividade e...

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Q2275963 Direito Tributário
O Presidente de uma empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito consultou sua assessoria jurídica a respeito desse ente ser, ou não, contribuinte do PIS ou do PASEP, referidos no Art. 239 da Constituição da República, cujos recursos são utilizados no financiamento da seguridade social. A dúvida decorria do tratamento tributário dispensado aos entes privados em geral e de sua correlação com a referida empresa pública.
A assessoria respondeu corretamente que
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Interpretação e Tema Jurídico

A questão trata da sujeição tributária das empresas públicas que exploram atividade econômica no tocante ao PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O enfoque principal está em saber se essas entidades estão vinculadas ao mesmo regime tributário das empresas privadas e se o legislador pode criar diferenças de ônus em relação aos entes privados.

Legislação Aplicável

Constituição Federal, Art. 173, § 1º, II: explicita que empresas públicas que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no aspecto tributário.

LC 7/1970, Art. 3º: Define como contribuintes do PIS "as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda".

LC 8/1970, Art. 2º: Para o PASEP, "são contribuintes as pessoas jurídicas de direito público interno".

Jurisprudência e Doutrina

O STF (RE 599.316) já consolidou que essas empresas submetem-se ao mesmo regime das privadas, podendo o legislador atribuir-lhes tratamento tributário específico. Bandeira de Mello corrobora: o regime é o das privadas, mas eventuais diferenças podem ser estabelecidas por lei.

Exemplo Prático

Se o legislador criar uma alíquota diferenciada de PIS para empresas públicas federais que explorem atividade econômica, estará agindo dentro dos limites constitucionais.

Justificativa da Alternativa Correta – B

A alternativa B reconhece que o legislador pode impor ÔNUS maior, pois a própria CF/88 (art. 173, §1º, II) autoriza equiparação e eventual diferenciação – basta haver previsão legal específica. É correta porque não há limitação constitucional que proíba imposição de ônus maior (ou menor) ao ente público equiparado ao privado.

Análise das Alternativas Incorretas

A: Incorreta, pois empresas públicas podem, sim, participar do financiamento da seguridade social (art. 3º, LC 7/1970).

C: Errada, pois o legislador não está obrigado a igualar totalmente o tratamento (pode haver diferenciação, desde que justificada na atividade econômica).

D: Também incompleta: embora o legislador possa conceder ônus menor, a alternativa B é mais abrangente e correta sob o enfoque constitucional da questão.

E: Incorreta: a CF/88 delega expressamente à lei a definição do regime tributário, não havendo imutabilidade constitucional nesse ponto.

Orientação Estratégica

Questões como esta costumam confundir ao sugerir tratamento obrigatório e uniforme. Atenção ao termo “pode optar”: é a chave!

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Tema 064, RE 577494, julgado em 13/12/2018 - Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, que instituíram, respectivamente, as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 577494, realizado na tarde desta quinta-feira (13), por meio do qual o Banestado pretendia ver reconhecido o direito de que empresas públicas contribuíssem para o PIS, e não para o PASEP.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria em debate. Segundo o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, existem cerca de 20 casos sobrestados aguardando a solução da controvérsia.

O recurso foi ajuizado pelo Banestado Administradora de Cartões de Crédito para questionar acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, havia decidido que o tratamento diferenciado não ferem o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o autor, qualquer lei ou ato que confira privilégios às empresas públicas e às sociedades de economia mista deve ser considerada inconstitucional, uma vez que revela tratamento desleal entre estas e as empresas privadas. Ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, as normas contestadas não teriam sido recepcionadas pelo texto constitucional, argumentava o Banestado.

Escolha legislativa

O relator do caso, ministro Edson Fachin, explicou que o que está em debate é saber se sociedades de economia mista e empresas públicas que recolhem a contribuição para o PASEP poderiam recolher contribuição para PIS, que é menos gravosa. Para o ministro, o acordão questionado pela instituição bancária acertou ao afastar ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal. A seu ver, é legítima a escolha legislativa de tratar como não equivalentes as duas situações.

Tese

A tese aprovada pela maioria dos ministros presentes à sessão diz que “não ofende o artigo 173 parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social”.

MB/CR

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398619

O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) são contribuições sociais que têm como finalidade financiar a seguridade social, conforme o artigo 239 da Constituição da República¹. O PIS é destinado aos trabalhadores do setor privado, enquanto o PASEP é destinado aos servidores públicos.

A empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito é um ente da administração pública indireta que tem personalidade jurídica de direito privado e se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Portanto, a assessoria respondeu corretamente que o legislador pode optar por atribuir a esses entes um ônus maior que aquele que recai sobre a generalidade dos entes privados. Isso significa que a empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito pode ser contribuinte do PIS ou do PASEP, conforme a legislação infraconstitucional que regulamenta essas contribuições. A alternativa correta é a letra B.

As outras alternativas estão incorretas, pois:

- A alternativa A afirma que os entes da administração pública indireta não participam do financiamento da seguridade social, o que é falso, pois eles podem ser contribuintes do PIS ou do PASEP, dependendo da sua natureza jurídica e do seu regime tributário.

- A alternativa C afirma que o legislador deve atribuir a esses entes exatamente o mesmo ônus que aquele que recai sobre a generalidade dos entes privados, o que é falso, pois o legislador tem liberdade para estabelecer critérios diferenciados de tributação para os entes da administração pública indireta, desde que respeitados os princípios constitucionais.

- A alternativa D afirma que o legislador pode optar por atribuir a esses entes um ônus menor que aquele que recai sobre a generalidade dos entes privados, o que é falso, pois isso implicaria em uma renúncia fiscal que prejudicaria o financiamento da seguridade social, contrariando o artigo 239 da Constituição da República.

- A alternativa E afirma que o ônus que recai sobre esses entes foi estabelecido pela própria ordem constitucional, não podendo o legislador incursionar nessa temática, o que é falso, pois a Constituição da República não define especificamente a forma de contribuição dos entes da administração pública indireta para o PIS ou o PASEP, deixando essa matéria para a legislação infraconstitucional.

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