Por vezes é necessário que o Estado explore diretamente det...

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Q2367469 Direito Administrativo
Por vezes é necessário que o Estado explore diretamente determinada atividade econômica. O exercício dessa função que se dá em caráter subsidiário pelo Estado ocorre
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 173, caput: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” Como o enunciado trata da exploração direta de atividade econômica pelo Estado, essa regra fornece o parâmetro para avaliar a alternativa correta.

Tema central: Exploração estatal de atividade econômica
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde à hipótese de necessidade vinculada aos imperativos da segurança nacional, expressamente prevista no art. 173, caput. Ela não afirma que essa autorização seja exclusiva: o dispositivo também admite a atuação por relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, ressalvados os casos previstos na própria Constituição.
B
Errada
O art. 173, caput, exige relevante interesse coletivo, e não relevante interesse da Administração. O interesse administrativo indicado na alternativa não substitui o requisito constitucional autorizador.
C
Errada
A exclusividade atribuída às sociedades de economia mista contraria a Constituição Federal de 1988, art. 173, § 1º, trecho inicial: “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:”. A previsão também de empresas públicas e subsidiárias afasta a exclusividade afirmada.
D
Errada
A promoção da existência digna não substitui as condições específicas do art. 173, caput: necessidade aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. A previsão legislativa deve observar esses requisitos constitucionais; não basta estabelecer casos de exploração econômica com a finalidade indicada na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca troca o requisito de relevante interesse coletivo por interesse da Administração e atribui exclusividade às sociedades de economia mista, embora a Constituição também contemple empresas públicas e subsidiárias.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a autorização está vinculada à segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo: são hipóteses alternativas, não cumulativas.
  • Não confunda interesse coletivo com interesse da Administração, nem considere suficiente a mera previsão em lei para dispensar os requisitos constitucionais.
  • Desconfie da exclusividade das sociedades de economia mista: o art. 173, § 1º, também contempla empresas públicas e subsidiárias.

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Gab.: A.

Gabarito A

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .

{...}

Exploração direta da atividade econômica pelo Estado acontecerá quando tratar/houver:

1- segurança nacional

2- relevante interesse social

rt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .

Gab: Letra A

Com o devido respeito, os comentários anteriores dos colegas estão equivocados quanto ao atual parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal; se não vejamos:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

* Espero ter ajudado. Se a informação estiver incorreta, por favor me avisem!

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