Por vezes é necessário que o Estado explore diretamente det...
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Gabarito comentado
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Tema central e legislação:
A questão aborda o regime jurídico da exploração direta de atividade econômica pelo Estado, tema recorrente no estudo da Organização da Administração Pública. A base legal está na Constituição Federal, Art. 173:
“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
Jurisprudência e doutrina:
Segundo o STF (ADI 1.642), a atuação estatal nessa área é excepcional, limitada a situações específicas. Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que o Estado só deve intervir na economia diretamente diante de razões de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Exemplo prático:
Pense em uma empresa estatal criada para produzir insumos militares em tempos de crise internacional: só se justifica caso haja interesse na preservação da ordem e segurança nacional.
Análise das alternativas:
A) Correta. A resposta traz exatamente a hipótese do art. 173: necessidade decorrente de imperativos da segurança nacional.
B) Incorreta. “Relevante interesse da Administração” é expressão vaga, não prevista na CF/88. O texto constitucional fala em relevante interesse coletivo e não em mero interesse da administração pública.
C) Incorreta. A CF/88 não limita a atuação estatal na economia exclusivamente a sociedades de economia mista. Pode ocorrer por meio de empresas públicas também, desde que observados os requisitos do art. 173.
D) Incorreta. Fala em “promover a existência digna”, termo que não corresponde à redação constitucional e pode induzir o candidato ao erro por soar próximo ao princípio da dignidade da pessoa humana, mas não é critério objetivo do art. 173.
Estratégia para a prova:
Fique atento a termos técnicos exatos do texto constitucional. “Segurança nacional” e “relevante interesse coletivo” são palavras-chave que devem estar presentes. Desconfie de redações genéricas ou amplas.
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Gab.: A.
Gabarito A
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
{...}
Exploração direta da atividade econômica pelo Estado acontecerá quando tratar/houver:
1- segurança nacional
2- relevante interesse social
rt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .
Gab: Letra A
Com o devido respeito, os comentários anteriores dos colegas estão equivocados quanto ao atual parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal; se não vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
* Espero ter ajudado. Se a informação estiver incorreta, por favor me avisem!
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