O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibi...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Lesões Corporais e Violência Doméstica (Art. 129, § 9º, CP)
1. Interpretação do tema:
A questão aborda a violência doméstica como causa de aumento da pena nos crimes de lesão corporal, segundo o art. 129, § 9º, do Código Penal, focando na proteção de relações familiares, afetivas e de convivência.
2. Legislação Aplicável:
Código Penal, art. 129, § 9º: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
3. Tema central:
O foco é distinguir tipo qualificado (qualificadora objetiva) e forma qualificada pelo resultado no contexto de violência doméstica. O concurso exige atenção ao conceito e extensão da qualificadora.
4. Exemplo prático:
Mãe agride filho com um tapa, causando uma lesão leve, dentro de casa. Tal conduta será enquadrada no art. 129, § 9º devido ao vínculo e ao contexto de violência doméstica, ainda que a lesão seja leve.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta. O parágrafo 9º do art. 129 cria um tipo qualificado para a lesão leve quando praticada em contexto de violência doméstica, aumentando significativamente a pena. Não se trata de qualificadora pelo resultado, pois só se aplica a lesões leves – lesões graves ou gravíssimas já possuem previsão própria nos §§ 1º a 3º.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta: A qualificadora não se aplica à lesão corporal culposa, pois o § 9º exige dolo na conduta.
C) Incorreta: Vias de fato (art. 21) não geram lesão corporal; a qualificadora se refere somente a lesão, não comportando ampliação para contravenções.
D) Incorreta: A parentalidade socioafetiva já é considerada nos tribunais e na doutrina como abrangida pela norma.
E) Incorreta: Nem toda convivência cotidiana caracteriza a incidência do § 9º; é preciso vínculo familiar, doméstico ou de coabitação relevante.
7. Atenção a possíveis pegadinhas:
A questão pode tentar confundir o candidato sobre tipo qualificado x resultado qualificado, ou sobre a abrangência dos vínculos protegidos (cuidado com termos como “todas as relações de convivência”).
8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado), o § 9º visa proteger as relações familiares. Para o STJ (Súmula 542), a ação penal nesses casos é pública incondicionada, reforçando o rigor do legislador.
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Comentários
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Gabarito: A
Questão beeem estranha e idêntica da FGV (Inspetor PCRJ/2021) Q1868189
A) a lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado. CERTO.
Art. 129, § 9º > lesão LEVE cometida em sede de violência doméstica (qualificadora - detenção, de 3 meses a 3 anos).
Art. 129, § 10 > lesão GRAVE, GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE em sede de violência doméstica (majorante - aumento de 1/3).
Art. 129, § 11 > lesão contra PESSOA COM DEFICIÊNCIA em sede de violência doméstica (majorante - 1/3).
O crime é qualificado em razão de ter sido cometido contra as pessoas elencadas na qualificadora ou na circunstância por ela dada (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade < ISSO QUE QUALIFICA).
B) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de lesão corporal culposa. ERRADO. Não há crime culposo sem que este esteja definido em lei (art. 18, parágrafo único, CP).
C) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de vias de fato. ERRADO. Vias de fato é uma coisa (art. 21 da LCP) e a qualificadora da violência doméstica é outra (art. 129, §9º, do CP).
D) a qualificadora da violência doméstica não pode ser aplicada aos casos de parentalidade socioafetiva. ERRADO. Pode sim, pois a paternidade/maternidade socioafetiva tem os mesmos efeitos jurídicos da biológica, consoante entendimento atual dos Tribunais Superiores.
E) a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada a todas as relações de convivência cotidiana. ERRADO. Não são todas, mas somente as elencadas pela qualificadora (relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade).
Fonte: Vinicius Lima
O tipo é qualificado por ser o contexto doméstico, de coabitação ou hospitalidade. Caso seja situação de lesão grave, gravíssima ou com resultado morte + contexto do 129, §9º, as penas serão as do 129, §1º/§2º/3º incidindo a causa de aumento de pena de 1/3 - é o que estipula o §10º.
Como consequências desse cenário, teríamos a lesão grave não mais admitindo Sursis Processual (1-5anos + 1/3), a Lesão Gravíssima não admitindo mais Sursis Comum ou Especial (2-8 anos + 1/3) e a com Resultado Morte não autorizando regime inicial aberto (4-12 anos + 1/3).
Alternativa correta Letra A : A lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado. Correto, trata a forma qualificada da lesão corporal em razão do CONTEXTO em que é praticada.
Fonte: Material do Ciclos
Lesão coporal, art. 129 do CP.
> lesão leve (caput do artigo 129) + nos termos do §9º = violência doméstica
se for lesão leve + §9º + contra deficiente = majorante de 1/3
> lesão grave ou lesão seguida de morte + violência doméstica = Majorante de 1/3
> lesão leve + contra mulher no contexto de violência = lesão qualificada pelo §13 + aplicação da penha 11.340/06
GABARITO: A
"E, ainda que isso não tenha sido expressamente destacado pelo legislador, é fácil concluir que a pena do art. 129, § 9º, do CP, em razão de sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve. Não teria sentido punir uma lesão grave, gravíssima ou seguida de morte com pena de detenção, em limites inferiores àqueles previstos nos § §1º, 2º e 3º do art. 129 do CP."
"Anote-se, entretanto, que, se a lesão corporal for grave, gravíssima ou seguida de morte, incidirá sobre as penas respectivas o aumento de 1/3 imposto pelo §10 do art. 129 do CP."
Referências: Cleber Masson
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