A Constituição de 1988 passa a aferir a família em sua esfer...
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão aborda o conceito constitucional de família sob a ótica socioafetiva e sua função social, conforme a Constituição Federal de 1988, principalmente o art. 226, que define proteção igualitária à família e igualdade de direitos e deveres entre seus membros.
Explanação do tema central
O tema foca a evolução do conceito de família: deixou de ser vista como mera instituição patrimonial, prática e hierárquica, para ser considerada um espaço orientado pela dignidade da pessoa humana, afetividade e função social. Essa abordagem é importante para o(a) psicólogo(a), pois influencia diretamente o acolhimento e a rede de apoio aos integrantes do núcleo familiar.
Exemplo prático: Imagine uma família formada por duas mães e seus filhos, reconhecida como legítima pelo Estado. A proteção estatal e o respeito à afetividade, igualdade e direitos não dependem do modelo tradicional, mas sim da função social da família.
Justificativa da alternativa incorreta (Gabarito: E)
E) A alternativa E está incorreta porque fala em “poder pátrio”—termo já ultrapassado, substituído por “poder familiar”—e sugere subordinação da afetividade à autoridade, contrariando o caráter eudemonista (voltado à felicidade e realização pessoal) atual no Direito de Família. O Estado não preconiza o poder pátrio em detrimento do desenvolvimento afetivo ou da multiplicidade de núcleos familiares.
Análise das demais alternativas
A) Correta ao afirmar que a família perdeu funções como religiosa e defensiva, acompanhando sua evolução social.
B) Correta ao ressaltar a assistência global entre membros familiares, abrangendo aspectos materiais, psicológicos e sociais.
C) Correta ao reconhecer a abrangente proteção do Estado aos diversos modelos familiares com função social relevante.
D) Correta ao associar o estado familiar aos direitos da personalidade, alinhando-se à doutrina de Rolf Madaleno sobre o caráter existencial do Direito de Família.
Dicas de leitura e jurisprudência
O STF, em julgado paradigmático (ADI 4277 e ADPF 132), reconheceu a proteção à união estável homoafetiva, ampliando o conceito de família (função social e dignidade).
Pegadinhas: Atenção a termos como “poder pátrio” e desprezo ao aspecto afetivo, já superados na legislação e doutrina moderna.
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Comentários
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O caráter eudemonista é considerado pelos Tribunais, que entendem ser o elemento afetivo um instrumento determinante da filiação visando a proteção dos interesses da criança e do adolescente.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGANTE QUE JÁ POSSUI PATERNIDADE CONSTANTE EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. , DO . MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO AUTOR DO VOTO VENCEDOR. Os dispositivos legais continuam vigorando em sua literalidade, mas a interpretação deles não pode continuar sendo indefinidamente a mesma. A regra que se extrai da mesma norma não necessariamente deve permanecer igual ao longo do tempo. Embora a norma continue a mesma, a sua fundamentação ética, arejada pelos valores dos tempos atuais, passa a ser outra, e, por isso, a regra que se extrai dessa norma é também outra. Ocorre que a família nos dias que correm é informada pelo valor do AFETO. É a família eudemonista, em que a realização plena de seus integrantes passa a ser a razão e a justificação de existência desse núcleo. Daí o prestígio do aspecto afetivo da paternidade, que prepondera sobre o vínculo biológico, o que explica que a filiação seja vista muito mais como um fenômeno social do que genético. E é justamente essa nova perspectiva dos vínculos familiares que confere outra fundamentação ética à norma do art. do (1614 do novo Código), transformando-a em regra diversa, que objetiva agora proteger a preservação da posse do estado de filho, expressão da paternidade socioafetiva. Posicionamento revisto para entender que esse prazo se aplica também à impugnação motivada da paternidade, de tal modo que, decorridos quatro anos desde a maioridade, não é mais possível desconstituir o vínculo constante no registro, e, por conseqüência, inviável se torna investigar a paternidade com relação a terceiro. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005246897, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 12/03/2003)
Alguém se habilita? entendi nao...
vamos para cima!
PODER PÁTRIO: Compreende direitos e deveres dos pais sobre os filhos.
DETRIMENTO: Dano, prejuízo
CARÁTER EUDEMONISTA: a busca de uma vida feliz, seja em âmbito individual, seja coletivo, o princípio e fundamento dos valores morais, julgando eticamente positivas todas as ações que conduzam o homem à felicidade.
Estabelece o poder pátrio em detrimento do caráter eudemonista por considerá-los formadores de mais de um núcleo familiar.
A QUESTÃO QUER DIZER: os direitos e deveres dos pais sobre seus filhos é um prejuízo para uma família feliz..
jesus, o psicólogo ja entra precisando de terapia
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