Se o prefeito de um determinado município cometer um crime ...
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Gabarito comentado
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Comentário de Correção:
Análise do Tema: A questão aborda o tema organização do Poder Judiciário e foros privilegiados, mais especificamente o foro por prerrogativa de função aplicável ao Prefeito Municipal nos crimes comuns.
Legislação Aplicável:
A resposta está fundamentada no art. 29, X, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 29...
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”
Comentário Doutrinário: Conforme José Afonso da Silva, em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, a CF buscou evitar que prefeitos fossem julgados por órgão de primeira instância, conferindo-lhes competência no Tribunal de Justiça para assegurar imparcialidade e maior controle institucional.
Exemplo prático:
Imagine que o Prefeito de uma cidade do interior de São Paulo pratica crime comum, como peculato. O processo criminal contra ele será direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não à Vara Criminal local.
Jurisprudência: O STF, na AP 937/RJ, já delimitou o alcance do foro para evitar interpretações extensivas e ressalta que se aplica para crimes praticados no exercício do mandato e relacionados à função.
Justificativa da Alternativa Correta:
B) Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Correta, pois é exatamente isso que determina o art. 29, X, da CF/88. Não importa se o crime seja comum ou funcional: o julgamento do Prefeito, nesses casos, é no TJ.
Análise das Incorretas:
- A) Incorreta. Vara comum municipal não tem competência para julgar o Prefeito em crimes comuns no exercício do cargo.
- C) Errada. O STJ não julga prefeitos, salvo nos casos expressos de sua competência originária (governadores, desembargadores, etc.).
- D) Errada. Juntas Políticas Independentes não existem no ordenamento jurídico brasileiro.
- E) Errada. O STF julga o Presidente da República, ministros e outras altas autoridades, jamais prefeitos municipais.
Pegadinhas possíveis:
A menção à Justiça local ou a tribunais superiores pode confundir. Atente-se sempre ao texto literal da Constituição.
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CF, ART. 29:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
GABARITO: B
Art. 29. X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Gabarito: B.
Artigo 114 –São, entre outros, direitos do prefeito:
I –julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade;
II –inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;
III –prisão especial;
IV –remuneração mensal condigna;
V –licença, nos termos desta Lei.
LO - Conchas - SP
A questão em tela versa sobre a competência para julgamento dos crimes cometidos pelo Prefeito.
De acordo com inciso X, do artigo 29, da Constituição Federal, o julgamento de crimes cometidos pelo Prefeito deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça. Portanto, via de regra, os crimes comuns cometidos pelos Prefeitos devem ser julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça.
APROFUNDANDO O TEMA:
Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (dispositivo citado acima). Além disso, a Súmula 702 do STF dispõe que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Portanto, conclui-se que o Prefeito será julgado pelo respectivo Tribunal de Justiça, se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo Tribunal Regional Federal e, se for da Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Ademais, cumpre destacar mais dois pontos a respeito deste tema:
1) O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica.
2) Os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município, ou seja, os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado ao qual pertence o Município em que foram eleitos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
A questão cobra a regra, ou seja, um crime comum cometido pelo Prefeito. Logo, a competência para o julgamento deste crime é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
GABARITO: LETRA "B".
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
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