Sobre o licenciamento de empreendimentos de significativo ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2024 Banca: AVALIA Órgão: IMASUL Prova: AVALIA - 2024 - IMASUL - Guarda Parque |
Q3699864 Direito Ambiental
Sobre o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar as Unidades de Conservação (UC) específicas ou suas Zonas de Amortecimento (ZA), disposto na Resolução CONAMA nº 428/2010, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 428/2010, art. 1º: "Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação."

Tema central: Autorização em licenciamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que, no caso de RPPN, não é necessária autorização. O art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010 diz o contrário: para RPPN também há autorização, mas ela é dada pelo órgão responsável por sua criação.
B
Certa
A alternativa B reproduz a regra do art. 1º da Resolução CONAMA nº 428/2010, ao exigir autorização prévia para o licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental que possa afetar UC específica ou sua ZA, inclusive nas RPPN, hipótese em que a autorização é do órgão responsável por sua criação.
C
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos. Primeiro, o prazo não é de 30 dias. O art. 4º, § 1º, dispõe: "§ 1º A autorização deverá ser solicitada em até 15 dias, uma vez formalizado pelo empreendedor o requerimento de licenciamento ambiental, instruído com os documentos e estudos ambientais exigidos ao licenciamento, incluindo, no mínimo, o termo de referência para elaboração do EIA/RIMA." Segundo, o marco procedimental não é o aceite do EIA/RIMA. Pelo art. 4º, caput, o pedido deve ser feito antes da emissão do termo de referência.
D
Errada
Está errada porque o prazo legal não é de 20 dias nem se conta do aceite do EIA/RIMA. Nos termos do art. 4º, § 1º, o prazo é de até 15 dias após a formalização do requerimento de licenciamento ambiental, e o art. 4º, caput, situa a solicitação antes da emissão do termo de referência para elaboração do EIA/RIMA.
E
Errada
Está errada porque desloca o pedido de autorização para momento posterior à emissão da primeira licença. O art. 4º, caput, estabelece o contrário: "Art. 4º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir o termo de referência para elaboração do EIA/RIMA, solicitar autorização ao órgão responsável pela administração da UC, que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental." Portanto, a autorização é pedida em fase anterior, não depois da primeira licença.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a RPPN como hipótese de dispensa de autorização e trocar o momento/prazo do pedido de autorização, substituindo a regra de autorização prévia por marcos inexistentes na resolução, como o aceite do EIA/RIMA ou a emissão da primeira licença.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão envolver UC e RPPN na Resolução CONAMA nº 428/2010, verifique se a alternativa mantém a exigência de autorização também para RPPN, apenas com mudança do órgão competente.
  • Se aparecer prazo para solicitar autorização, confronte com o art. 4º, § 1º: até 15 dias após a formalização do requerimento de licenciamento ambiental.
  • Se a alternativa indicar o momento do pedido de autorização, confira se ele foi colocado antes da emissão do termo de referência do EIA/RIMA; marcos como aceite do EIA/RIMA ou primeira licença contrariam a norma.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: B

RESOLUÇÃO N° 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo