Sobre o licenciamento de empreendimentos de significativo ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 428/2010, art. 1º: "Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação."
- Quando a questão envolver UC e RPPN na Resolução CONAMA nº 428/2010, verifique se a alternativa mantém a exigência de autorização também para RPPN, apenas com mudança do órgão competente.
- Se aparecer prazo para solicitar autorização, confronte com o art. 4º, § 1º: até 15 dias após a formalização do requerimento de licenciamento ambiental.
- Se a alternativa indicar o momento do pedido de autorização, confira se ele foi colocado antes da emissão do termo de referência do EIA/RIMA; marcos como aceite do EIA/RIMA ou primeira licença contrariam a norma.
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Gabarito: B
RESOLUÇÃO N° 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 1º O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
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