Em relação à consulta pública para a criação de Unidade de...
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Comentário da Questão:
Tema central: Consulta pública para criação de Unidade de Conservação, conforme previsto na legislação ambiental federal (Lei nº 9.985/2000 – SNUC e Decreto nº 4.340/2002) e atos estaduais. A abordagem da questão exige conhecer o procedimento, finalidade e formalidades da consulta pública.
Legislação Aplicável:
Decreto nº 4.340/2002, Art. 5º: “A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.”
Art. 5º, §1º: “A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.”
Art. 5º, §2º: “No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.”
Exemplo prático: Imagine a proposta de criação de um Parque Estadual em uma região com comunidades tradicionais e pequenos agricultores. Antes da criação, o órgão ambiental realiza reuniões abertas à população residente e entorno, explicando os eventuais impactos sobre usos econômicos, assegurando transparência e participação social.
Justificativa da alternativa correta (C): INCORRETA. A alternativa exige expedição de convites às autoridades, líderes e representantes com antecedência mínima de 30 dias. Contudo, a legislação (nacional ou estadual, como a Resolução SEMADE) prevê geralmente prazos menores — usualmente 15 dias para a publicação do aviso no Diário Oficial e convites às partes interessadas. O prazo de 30 dias é uma invenção da alternativa, não respaldada pela norma.
Análise das demais alternativas:
A – Correta. Reproduz o teor do Decreto: consulta não é deliberativa e ocorre por reuniões ou outras formas.
B – Correta. Corresponde ao prazo mínimo de antecedência para publicação do aviso.
D – Correta. Conforme o §2º do art. 5º do Decreto, a comunicação deve ser clara e acessível à população.
E – Correta. Alinha-se explicitamente ao objetivo previsto no caput do art. 5º do Decreto.
Dicas de prova: Atenção a pegadinhas com prazos! Termos como “30 dias” são frequentemente utilizados para confundir o candidato, já que o prazo correto costuma ser menor nas legislações ambientais. Leia sempre a literalidade da lei.
Doutrina relevante: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré reforçam que a participação e transparência são pilares para a legitimidade das UCs, devendo a consulta ser acessível e clara.
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