Com base nos termos expressamente previstos na redação vige...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Direito dos Servidores Públicos (CF/88)
1. Interpretação:
O tema central é direito dos servidores públicos segundo a Constituição Federal, com enfoque nos institutos expressamente previstos, especialmente a readaptação.
2. Legislação Aplicável:
A resposta está fundada no art. 37, § 13, da Constituição Federal:
“Será readaptado o servidor que, em virtude de limitação de sua capacidade física ou mental, for considerado, em inspeção médica, sem condições de exercer as atribuições do cargo de que é titular, podendo ser investido em outro cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, sem alteração de sua remuneração...”
E ainda, Lei 8.112/1990, art. 24.
3. Explicação e Conhecimento Exigido:
É essencial conhecer os direitos expressos dos servidores, as regras de readaptação, acúmulo de cargos e remuneração, bem como compreender o que é vedado pela CF/88.
4. Exemplo Prático:
Imagine um servidor efetivo que sofre limitação física permanente. Após laudo médico, ele é readaptado para cargo de atribuições compatíveis, com mesmo nível de escolaridade e vencimentos, sem prejuízo de remuneração.
5. Justificativa da Alternativa Correta (“C”):
A alternativa C transcreve quase literalmente o art. 37, § 13 da CF e o art. 24 da Lei 8.112/90, que tratam da readaptação do servidor, mantendo a remuneração, respeitando atribuições compatíveis, nível de escolaridade e habilitação, baseando-se em inspeção médica.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: O acúmulo de cargos para áreas de saúde (CF, art. 37, XVI) não exige serem regulamentadas, nem condiciona exatamente como está na alternativa—tentativa de enganar pelo detalhe.
- B: Não há garantia constitucional de acumulação de remuneração com cargos eletivos municipais, estaduais, distritais ou federais. A opção peca ao confundir regras de afastamento e não perda de cargo efetivo (CF, art. 38).
- D: A aposentadoria rompe o vínculo com o cargo que gerou o tempo, exceto em situações específicas (exemplo: aposentadoria por invalidez). O texto desconsidera a regra geral.
- E: A incorporação de gratificações temporárias não é permitida pela CF/88; rompida com a EC 20/98.
7. Estratégia de Prova/Dicas:
Fique atento a termos absolutos e detalhes destoantes do texto legal nas alternativas! Pegadinhas costumam aparecer em palavras como “sempre”, “todos” ou expressando direitos não previstos.
Doutrina:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam: “A readaptação deve ser em cargo de atribuições afins, respeitando habilitação, escolaridade e vencimentos.” (Direito Administrativo Descomplicado).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 8112 Art. 24, § 2º: A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Sobre a alternativa A
- 2 de prof
- 2 da saúde
- 1 prof + 1 tecnico.
o acúmulo de dois cargos ou empregos de profissionais das áreas da saúde ou da educação, com profissões regulamentadas.
GABARITO: LETRA C
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:
A. ERRADO.
“Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
B. ERRADO.
“Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.”
C. CERTO.
“Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.”
D. ERRADO.
“Art. 37, § 14, CF. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
E. ERRADO.
“Art. 39, § 9º, CF. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”
GABARITO: ALTERNATIVA C.
gab. C
FONTE: CF.
A o acúmulo de dois cargos ou empregos de profissionais das áreas da saúde ou da educação, com profissões regulamentadas. ❌
Art. 37. XVI -
a) a de dois cargos de professor; (obs.: não há exigência de regulamentação)
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
B a garantia de que o servidor público perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, desde que haja compatibilidade de horários. ❌
A única possibilidade de perceber a remuneração de cargo, emp. ou função é de vereador.
Vejamos:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
C a readaptação de servidor público titular de cargo efetivo para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. ✅
Art. 37. §13.
D a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, não acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. ❌
Art. 37. § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
E a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, após cinco anos de efetivo exercício ininterrupto. ❌
Art. 39. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
Mas a alternativa correta, não é de acordo com a CF, como pede o enunciado, mas sim com a lei 8.113/90....
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo