Considerando as normas constitucionais referentes ao estado ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 136, caput e § 1º, I, alíneas a, b e c: "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;". A alternativa A coincide com essa literalidade constitucional, por isso é a correta.
- No estado de defesa, memorize o núcleo do art. 136: ouvida dos dois Conselhos, decreto com duração, áreas e medidas coercitivas expressamente previstas.
- Se aparecer incomunicabilidade do preso no estado de defesa, a alternativa está errada, porque o art. 136, § 3º, IV, a veda expressamente.
- No estado de sítio por comoção grave de repercussão nacional, verifique sempre a exigência de autorização do Congresso Nacional.
- Não confunda prazo inicial do estado de defesa com impossibilidade de prorrogação: a Constituição admite uma prorrogação por igual período.
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Gabarito A
B) No estado de defesa, o Presidente da República poderá determinar a incomunicabilidade do preso por até dez dias, desde que haja autorização judicial prévia, sendo dispensada a comunicação imediata ao juiz competente quando se tratar de crime contra o Estado. A prisão que dura até 10 dias. A comunicação ao juiz não é dispensada.
C) O estado de sítio previsto para situações de comoção grave de repercussão nacional poderá ser decretado diretamente pelo Presidente da República, dispensando-se autorização do Congresso Nacional quando já houver estado de defesa previamente decretado. Presidente solicita e não dispensa autorização do CN.
D) A duração do estado de defesa não poderá superar trinta dias, vedada sua prorrogação, e o decreto presidencial será apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, no prazo máximo de quarenta e oito horas. Pode prorrogar. CN analisa decreto em em 24 horas.
E) No estado de sítio decretado com fundamento na ocorrência de guerra ou agressão armada estrangeira, a duração poderá estender-se enquanto perdurar o conflito, sendo facultado ao Presidente da República indicar o executor das medidas específicas apenas após autorização do Congresso Nacional. Prazo determinado de 30 dias, improrrogável.
Se estiver errado corrija-me.
Na verdade, a última está incorreta, pois o executor deve ser indicado antes da autorização do congresso nacional. Em caso de guerra ou agressão armada estrangeira, o estado de sítio pode ser por todo o tempo.
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a. CORRETA . A decretação do estado de defesa exige consulta prévia ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, e o decreto deve indicar duração, áreas abrangidas e medidas coercitivas, podendo incluir restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas. (art. 136 caput e art. 136, §1°, CF)
b. No estado de defesa, o Presidente da República poderá determinar a incomunicabilidade do preso por até dez dias, desde que haja autorização judicial prévia, sendo dispensada a comunicação imediata ao juiz competente quando se tratar de crime contra o Estado.
É vedada a incomunicabilidade do preso. ( art. 136, §3, IV, CF)
c. O estado de sítio previsto para situações de comoção grave de repercussão nacional poderá ser decretado diretamente pelo Presidente da República, dispensando-se autorização do Congresso Nacional quando já houver estado de defesa previamente decretado.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
d. A duração do estado de defesa não poderá superar trinta dias, vedada sua prorrogação, e o decreto presidencial será apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. (art. 136, §2°, CF)
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. (art. 136, §4°, CF)
O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.( (art. 136, §6°, CF)
e. No estado de sítio decretado com fundamento na ocorrência de guerra ou agressão armada estrangeira, a duração poderá estender-se enquanto perdurar o conflito, sendo facultado ao Presidente da República indicar o executor das medidas específicas apenas após autorização do Congresso Nacional.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
prova para auxiliar de saúde bucal kkkkkk as bancas fazem o que querem mesmo kkkk
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