É considerada infração contra a fauna, conforme o Decreto ...
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Interpretação do Enunciado: A questão pede que o candidato identifique qual das alternativas NÃO configura infração contra a fauna segundo o Decreto nº 6.514/2008. O foco é conhecer com exatidão quais condutas são consideradas ilícitas ambientais referentes à fauna.
Legislação Aplicável: A resposta se fundamenta especialmente nos artigos 35, 36, 44 e 45 do Decreto nº 6.514/2008, que definem infrações à fauna.
Tema Central: O tema central é o entendimento das infrações administrativas contra a fauna e a correta identificação de condutas típicas segundo a legislação ambiental brasileira. Saber distinguir infrações relacionadas à fauna de violações ligadas à flora ou outros bens ambientais é essencial para o cargo de Guarda Parques.
Exemplo Prático: Imagine um comerciante que não apresenta a declaração de estoque de animais silvestres quando exigido – isso é infração contra a fauna, punida pelo Decreto nº 6.514/2008.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo.
Esta alternativa está CORRETA porque NÃO descreve infração exclusiva contra a fauna, mas sim conduta relacionada à infração por descumprimento de embargo ambiental, podendo envolver tanto flora quanto fauna (art. 69 do Decreto nº 6.514/2008). Ou seja, não corresponde especificamente às infrações tipificadas nos artigos voltados à fauna.
Análise das Demais Alternativas:
- A) Exportar peles e couros sem autorização (art. 44) – É infração contra a fauna.
- B) O comerciante não apresentar declaração de estoque (art. 45) – Também é infração contra a fauna.
- D) Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura (art. 36) – É infração contra a fauna.
- E) Pescar utilizando explosivos ou substâncias proibidas (art. 35) – Também é infração contra a fauna.
Dica e Estratégia: Atenção para as pegadinhas: termos como “animal ou vegetal” sugerem violações ambientais gerais, e não específicas da fauna. Busque sempre o termo preciso e confira o artigo citado na lei.
Conclusão: A alternativa C foge do núcleo de proteção da fauna, sendo a exceção correta.
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Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI - deixa de apresentar declaração de estoque.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.
por isso migrei pro tec, sao muitos comentarios aqui de copia e cola da lei... vamos ser mais objetivos meus amigos concurseiros! precisamos ganhar tempo!
C: Esta ação, prevista no Art. 54, refere-se à comercialização de produtos de áreas embargadas, tipificando uma infração relacionada ao uso do solo/florestal.
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