Em relação à Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Polític...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação e legislação aplicável:
A questão exige o reconhecimento da alternativa INCORRETA sobre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei nº 6.938/1981, com foco na servidão ambiental (Arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C).
A servidão ambiental é o instrumento pelo qual o proprietário pode, por prazo determinado ou perpétuo, restringir o uso da sua propriedade para fins de preservação ambiental.
Citação da lei:
De acordo com o artigo 9º-A da Lei nº 6.938/1981:
“Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.”
Exemplo prático: Imagine um proprietário rural que decide preservar uma área de mata em sua fazenda, abrindo mão do direito de desmatá-la, para garantir a função ecológica daquela região, mesmo não sendo área de preservação permanente ou reserva legal.
Análise da alternativa D (INCORRETA):
O erro está em permitir a instituição por “instrumento público, particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama”. Embora a lei mencione anuência do órgão ambiental, a criação da servidão ambiental ocorre exclusivamente por ato do proprietário, em título registrado em cartório, inexistindo previsão de termo administrativo do órgão ambiental integrante do SISNAMA ser, por si só, apto a instituí-la (Lei 6.938/81, art. 9º-A). O termo administrativo do órgão só é necessário para registro e fiscalização, não como meio direto de instituição da servidão.
Pegadinha: misturar “instituir” com “anuir” pode levar ao erro. Atenção ao papel do órgão ambiental!
Explicação das demais alternativas:
A) Certa. Lei 6.938/81, art. 9º-B: “poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua”.
B) Certa. Art. 9º-B, §1º: O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos.
C) Certa. Art. 9º-C: Contratos de alienação, cessão ou transferência devem ser averbados na matrícula do imóvel.
E) Certa. Art. 9º-C, §4º: O termo de instituição da servidão e contratos acessórios devem ser averbados.
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré tratam a servidão como instrumento privado voltado à proteção ambiental, sem ingerência de institutos administrativos além da anuência para registro.
Dica para futuras provas: Leia atentamente as formas de instituição e observe a diferença entre atos privados, anuência administrativa e registros obrigatórios. Isso evita erro em pegadinhas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
- Ato de Vontade do Proprietário: A servidão ambiental é um negócio jurídico que depende exclusivamente da vontade do proprietário do imóvel.
- Papel do Órgão Ambiental: O órgão integrante do Sisnama (como o IBAMA ou órgãos estaduais) não tem o poder de "instituir" a servidão via termo administrativo isolado. O papel do órgão é de anuência, registro e fiscalização.
- Registro Obrigatório: Para que a servidão tenha validade jurídica e eficácia perante terceiros, ela deve ser formalizada por instrumento público ou particular e obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
A questão considera a alternativa D incorreta porque ela sugere que o "termo administrativo" seria um meio autônomo e suficiente para a criação do direito real de servidão, quando, na verdade, a instituição exige o título (público ou particular) registrado em cartório. O termo administrativo é apenas a formalização da concordância do Poder Público com os termos daquela preservação.
Comparativo do Art. 9º-A:
- Texto da Lei: Menciona "instrumento público ou particular ou por termo administrativo".
- Entendimento de Prova: O termo administrativo do Sisnama é condicional e acessório ao registro imobiliário, não um substituto para a escritura ou contrato de servidão registrado.
questao um pouco confusa, comentario da IA acima.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo