Em relação à Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Polític...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º-A, caput: "Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental."
- Quando a questão cobrar instrumentos da PNMA, confira se a alternativa reproduz integralmente a extensão prevista na lei; retirar uma hipótese legal já torna a assertiva errada.
- Na servidão ambiental, memorize o núcleo literal dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C: extensão da limitação, prazo mínimo da temporária e atos sujeitos à averbação.
- Se a alternativa usar palavras restritivas como "apenas", "somente" ou "exclusivamente", confronte com a redação legal para verificar se houve supressão de hipótese expressa.
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Comentários
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- Ato de Vontade do Proprietário: A servidão ambiental é um negócio jurídico que depende exclusivamente da vontade do proprietário do imóvel.
- Papel do Órgão Ambiental: O órgão integrante do Sisnama (como o IBAMA ou órgãos estaduais) não tem o poder de "instituir" a servidão via termo administrativo isolado. O papel do órgão é de anuência, registro e fiscalização.
- Registro Obrigatório: Para que a servidão tenha validade jurídica e eficácia perante terceiros, ela deve ser formalizada por instrumento público ou particular e obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
A questão considera a alternativa D incorreta porque ela sugere que o "termo administrativo" seria um meio autônomo e suficiente para a criação do direito real de servidão, quando, na verdade, a instituição exige o título (público ou particular) registrado em cartório. O termo administrativo é apenas a formalização da concordância do Poder Público com os termos daquela preservação.
Comparativo do Art. 9º-A:
- Texto da Lei: Menciona "instrumento público ou particular ou por termo administrativo".
- Entendimento de Prova: O termo administrativo do Sisnama é condicional e acessório ao registro imobiliário, não um substituto para a escritura ou contrato de servidão registrado.
questao um pouco confusa, comentario da IA acima.
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