Nos embargos do devedor,
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Vamos analisar a questão sobre os embargos do devedor no contexto do processo de execução no CPC de 1973. Este tema é de grande importância, pois os embargos do devedor são o principal meio de defesa do executado contra a execução.
Interpretação do Enunciado:
O enunciado está tratando sobre as características e condições dos embargos do devedor, um mecanismo processual disponível ao executado para contestar a execução. É fundamental conhecer o CPC de 1973 e os detalhes específicos sobre como e quando esses embargos podem ser utilizados.
Legislação Aplicável:
A questão é baseada no CPC de 1973, especialmente nos artigos que regulam o processo de execução e os embargos do devedor. O artigo relevante aqui é o art. 739-A, que define as condições para a oposição de embargos e as possibilidades de parcelamento da dívida.
Análise da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta ao afirmar que, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e honorários de advogado, o executado pode requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Esta disposição está prevista no art. 739-A do CPC de 1973, permitindo ao executado um certo alívio financeiro ao possibilitar o parcelamento.
Exemplo Prático:
Imagine que João está sendo executado por uma dívida de R$ 100.000,00. Ele reconhece a dívida e deposita R$ 30.000,00 (30% do valor), mais as custas e honorários. João pode, então, pedir para pagar o restante (R$ 70.000,00) em até seis parcelas, com os devidos acréscimos legais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa A menciona uma multa de 1% sobre o montante em execução para embargos manifestamente protelatórios. No entanto, essa previsão não existe no CPC de 1973, tornando a alternativa incorreta.
B - A alternativa B sugere que embargos podem ser oferecidos em até dez dias após a adjudicação, alienação ou arrematação. Contudo, essa possibilidade não é prevista para embargos, mas sim para outros tipos de impugnações, o que torna a alternativa incorreta.
D - A alternativa D afirma que a rejeição liminar dos embargos é recorrível por agravo de instrumento. No CPC de 1973, tal decisão é irrecorrível, o que torna essa alternativa errada.
E - A alternativa E sugere que os embargos dependem de penhora prévia ou caução. No entanto, o CPC de 1973 não exige penhora prévia para a oposição de embargos, apenas a garantia do juízo, o que pode ser feito de outras formas, tornando essa alternativa incorreta.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
É importante ler atentamente cada alternativa e relacioná-las com o texto legal. Cuidado com palavras que indicam condições estritas (como "depende de") que podem não encontrar respaldo na legislação.
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Art. 740.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Letra B
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
d) ERRADA - A rejeição liminar será recorrível mediante apelação - art. 520, V, CPC.
e) ERRADA - Art. 736, CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
OBS: Art. 737 - Revogado...
Letra B – INCORRETA – Artigo 746: É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Letra C – CORRETA – Artigo 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Letra D – INCORRETA – Artigo 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] V: rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Os embargos do devedor são ação autônoma, por isso, se rejeitados liminarmente, cabe apelação.
Letra E – INCORRETA – Artigo 736: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Os artigos são da CPC.
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