A diversidade étnico-cultural brasileira reflete-se na exis...

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Q3873750 Direito Ambiental
A diversidade étnico-cultural brasileira reflete-se na existência de Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) que possuem regimes territoriais específicos. Acerca do reconhecimento e da proteção dessas identidades no licenciamento ambiental, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)O critério de autoatribuição é o marco legal para a definição de comunidades quilombolas e povos indígenas, sendo vedado ao Estado exigir pureza biológica ou isolamento cultural para o reconhecimento da identidade étnica.

(__)O multiculturalismo crítico no Brasil defende que a integração das comunidades quilombolas à sociedade de mercado rurícola deve ser o objetivo final do licenciamento ambiental federal, visando a extinção progressiva de seus modos de vida tradicionais.

(__)O Estudo do Componente Quilombola (ECQ) é um documento técnico obrigatório quando o empreendimento afetar direta ou indiretamente territórios de comunidades remanescentes de quilombos, independentemente de estarem ou não titulados.

(__)A herança cultural das comunidades tradicionais rurícolas é considerada patrimônio imaterial da União, e sua destruição simbólica por grandes obras de engenharia não gera o dever de reparação civil por danos morais coletivos.


Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, art. 2º, IX e XIII; art. 3º, caput e § 2º, II; art. 4º; art. 7º, II: "IX - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação- RTID - documento que identifica e delimita o território quilombola (...) ; XIII - terra quilombola: área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTID devidamente publicado. (...) Art. 3o No início do procedimento de licenciamento ambiental, o IBAMA deverá, na FCA, solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terra quilombola (...) § 2o Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção: (...) II - em terra quilombola, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola (...) Art. 4o No TR do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental, deverão constar as exigências de informações e de estudos específicos compreendidos nos TREs referentes à intervenção da atividade ou do empreendimento em terra indígena, em terra quilombola (...) Art. 7o (...) II - no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;". A 3ª assertiva é a que fixa a sequência correta no caso, pois a intervenção em terra quilombola reconhecida por RTID publicado exige estudo específico no licenciamento federal.

Tema central: Componente quilombola no licenciamento
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque reúne a única sequência compatível com os marcos normativos indicados na base. A 1ª assertiva é verdadeira, pois o Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput, dispõe: "Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição (...)"; e a Convenção nº 169 da OIT, promulgada atualmente pelo Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXXII, art. 1, item 2, estabelece: "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental (...)". Isso exclui exigências estatais de pureza biológica ou isolamento cultural. A 2ª é falsa porque a Convenção nº 169 repudia a assimilação e impõe proteção da integridade, culturas e instituições desses povos. A 3ª é verdadeira porque, no licenciamento federal, a Portaria Interministerial nº 60/2015 exige estudo específico quando houver intervenção em terra quilombola reconhecida por RTID publicado, sem exigir titulação definitiva. A 4ª é falsa porque a Constituição Federal, art. 216, caput, II e § 1º, protege os "modos de criar, fazer e viver" como patrimônio cultural brasileiro, e a base registra entendimento do STJ no sentido de ser possível reparação por dano moral coletivo quando houver lesão grave a patrimônio imaterial e valores coletivos.
B
Errada
Incorreta porque transforma em verdadeiras a 2ª e a 4ª assertivas, ambas juridicamente falsas. A 2ª contraria a Convenção nº 169 da OIT, cujo preâmbulo e arts. 2, 4 e 5, conforme a base, eliminam a orientação assimilacionista e impõem proteção das culturas, valores, práticas e instituições dos povos interessados. A 4ª também é falsa porque a Constituição Federal, art. 216, caput, II e § 1º, protege o patrimônio cultural material e imaterial dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, e a base ainda aponta jurisprudência dominante do STJ admitindo dano moral coletivo por lesão grave a patrimônio imaterial/valores coletivos.
C
Errada
Incorreta porque erra a 1ª e a 4ª assertivas. A 1ª é verdadeira, já que o Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput, adota expressamente os "critérios de auto-atribuição" para quilombolas, e a Convenção nº 169 da OIT fixa a consciência da identidade indígena ou tribal como critério fundamental. Portanto, não cabe exigir pureza biológica nem isolamento cultural. A 4ª é falsa, não verdadeira, porque os modos de vida tradicionais integram o patrimônio cultural brasileiro e a lesão extrapatrimonial coletiva pode gerar reparação civil por dano moral coletivo, segundo a base normativa e jurisprudencial indicada.
D
Errada
Incorreta porque inverte o regime jurídico em todos os pontos centrais da questão. A 1ª não é falsa: a autoatribuição/autoidentificação é o critério jurídico reconhecido. A 2ª não é verdadeira: o ordenamento repudia assimilação forçada e protege identidades e modos de vida tradicionais. A 3ª não é falsa: a Portaria Interministerial nº 60/2015 vincula o componente quilombola à intervenção em terra quilombola reconhecida por RTID publicado, não à titulação definitiva. A 4ª não é verdadeira: a Constituição protege o patrimônio cultural imaterial e a base admite reparação por dano moral coletivo em caso de lesão grave a esses valores.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: trocar autoidentificação por prova de pureza ou isolamento; apresentar multiculturalismo como assimilação extintiva; sugerir que o componente quilombola só existe com titulação definitiva; e negar, em termos absolutos, reparação civil por lesão a patrimônio cultural imaterial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva tratar de identidade quilombola ou indígena, procure o critério jurídico de autoatribuição/autoidentificação; exigências de pureza biológica ou isolamento contrariam a base.
  • No licenciamento federal, componente quilombola se relaciona à intervenção em terra quilombola reconhecida por RTID publicado, não à titulação final da área.
  • Afirmações que proponham assimilação ou extinção de modos de vida tradicionais tendem a ser incompatíveis com a Convenção nº 169 e com a proteção da diversidade cultural.
  • Quando a questão falar em modos de vida, memória e referências culturais de grupos sociais, lembre que a CF os trata como patrimônio cultural brasileiro e que a base admite dano moral coletivo por lesão grave a esses valores.

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