A organização geoeconômica do território brasileiro é marca...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º, III e IV: “Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;”. Além disso, o art. 6º, II, da Resolução CONAMA nº 001/1986 determina a “Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas”, com discriminação de “suas propriedades cumulativas e sinérgicas”.
- Quando a alternativa falar em EIA/RIMA, procure se ela respeita o conteúdo mínimo legal: análise de alternativas e identificação de impactos cumulativos e sinérgicos.
- Desconfie de alternativas que criam dispensa, irrelevância ou prioridade de licenciamento com base em vocação regional, classificação geoeconômica ou narrativa territorial sem norma expressa.
- Na PNMA, lembre que avaliação de impactos ambientais e licenciamento ambiental são instrumentos legais expressos, nos termos do art. 9º, III e IV, da Lei nº 6.938/1981.
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