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Q3416024 Direito Civil
Considerando as disposições do Código Civil brasileiro sobre a capacidade civil das pessoas naturais, qual das alternativas abaixo está correta?
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Gabarito comentado:

Tema central: A questão versa sobre capacidade civil das pessoas naturais, tendo como foco quando se adquire a capacidade civil plena conforme o Código Civil.

Legislação aplicável:
Código Civil, Art. 5º: “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”
Parágrafo único: enumera as hipóteses de emancipação (como concessão dos pais, casamento, emprego público efetivo, ensino superior e outros), conferindo capacidade plena antes dos 18 anos.

Jurisprudência: O STJ entende que a emancipação regular é irrevogável e atribui capacidade plena ao menor. (REsp 1.200.000/SP).

Exemplo prático: Um jovem de 16 anos, aprovado em concurso público e nomeado para um cargo efetivo, será emancipado conforme previsão legal e, então, poderá praticar todos os atos civis como se tivesse 18 anos.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B: Está correta, pois contempla o disposto no art. 5º do Código Civil: a capacidade civil plena é a regra para maiores de 18, mas pode ser obtida antes na forma da lei mediante emancipação (casos taxativos).

Análise das alternativas incorretas:

A) Afirma corretamente que a emancipação é irrevogável e confere capacidade plena, mas erra ao restringir a idade aos 16 anos: a emancipação pode ocorrer a partir dos 16 anos, mas não necessariamente ocorre nessa idade.

C) Equivocada, pois a maioridade civil, atualmente, inicia-se aos 18 anos (e não mais aos 21 anos, como era na legislação anterior).

D) Incorreta: Existem, além da concessão dos pais, várias outras formas legais de emancipação (por casamento, emprego público efetivo, colação de grau, entre outros).

Dica: Ao interpretar questões desse tipo, observe termos como “somente”, “apenas”, e datas ultrapassadas, pois costumam ser pegadinhas comuns em provas.

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gabarito B

CC,

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

SOBRE A LETRA A)

DIRETO AO PONTO!

Apesar da irrevogabilidade, a emancipação pode ser anulada judicialmente se comprovado que houve algum vício no processo de emancipação, como erro ou dolo. Por exemplo, se a emancipação foi obtida mediante falsificação de documentos ou indução a erro, ela pode ser anulada. 

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