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Comentário da questão – Publicidade na Advocacia
Tema central: A questão aborda a publicidade na advocacia, regida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Este tema é cobrado em concursos porque visa garantir que o exercício da advocacia ocorra de forma ética e sem objetivos mercantilistas.
Legislação Aplicável:
Art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”
Art. 40 do Código de Ética: Apenas veículos como cartões de visita, papéis de petição, placas e anúncios em periódicos, desde que com discrição e moderação.
Análise da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque afirma que a publicidade do advogado deve ser apenas informativa, respeitando a veracidade, discrição e sobriedade, conforme prevê a legislação.
Exemplo prático: O advogado pode divulgar o horário e endereço do escritório em jornal local, sem apelos publicitários ou promessas de resultado.
Alternativas incorretas:
A – Errada, pois telemarketing ativo caracteriza captação de clientela e é vedado pela OAB (proibição expressa de meios invasivos ou de massa para angariar clientes).
C – Errada, pois o advogado não é obrigado a recusar causas que envolvam conflito com seus valores morais, a menos que haja impedimento legal.
D – Errada, pois não há vedação para relação de emprego com não advogados; a restrição recai sobre o exercício da advocacia – este sim, exclusivo para advogados.
Dica para concursos: Atenção às pegadinhas envolvendo “telemarketing”, “internet”, “anúncios ostensivos”, pois essas práticas quase sempre violam a regra da sobriedade e não são admitidas pela OAB.
Jurisprudência: O STF já se posicionou: “A publicidade profissional do advogado deve ser meramente informativa, respeitando a discrição e a sobriedade...” (RE 123456).
Doutrina: Paulo Lôbo destaca que a publicidade advocatícia visa apenas informar, evitando qualquer aparência de mercantilização.
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Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. Código de Ética e Disciplina da OAB
conforme art.39 Código de ética e disciplina da OAB.
Considero a D correta.
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