Odracil Terracota, rurícola, ingressou com reclamação trabal...

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Q263850 Direito Processual do Trabalho
Odracil Terracota, rurícola, ingressou com reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, extinta com resolução de mérito, na origem, pelo acolhimento da prescrição, decretada em consonância com entendimento do TST. Recorreu ao Tribunal Regional de Trabalho e obteve a reversão da decisão, com o afastamento da prescrição e determinação de baixa dos autos à origem, para produção de provas e prosseguimento do feito.

Fixadas tais premissas, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Gabarito: C

Interpretação do Tema
A questão versa sobre recorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, diante de decisão do TRT que afastou prescrição e determinou retorno à origem para prosseguimento do feito. Trata-se de matéria central do Sistema Recursal Trabalhista, tema recorrente em concursos para a Magistratura do Trabalho.

Fundamentação Legal
A resposta é alicerçada nos seguintes dispositivos:
CLT, Art. 893, § 1º: “...admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”
Súmula 214 do TST: “Decisão interlocutória. Irrecorribilidade... salvo nas hipóteses excepcionais, como a decisão que acolhe prescrição (matéria de mérito).

Explicação e Exemplo Prático
A decisão que afasta a prescrição não extingue o processo, mas pode ser atacada de imediato por Recurso de Revista, pois se trata de julgamento sobre questão de mérito relacionada à prescrição, com potencial ofensa direta à lei ou jurisprudência do TST.
Exemplo: Se a decisão de TRT reconhecesse ou afastasse prescrição quinquenal em afronta à Súmula do TST, seria possível interposição imediata de Recurso de Revista.

Justificativa da Alternativa Correta (C)
A decisão é interlocutória, pois não põe fim ao processo. Contudo, poderá ensejar Recurso de Revista devido à relevância do tema (prescrição), que pode ser imediatamente questionada, conforme entendimento sedimentado na Súmula 214 do TST.

Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta porque, na hipótese de decisão sobre prescrição, cabe RR, apesar de ser interlocutória.
B) Errada, pois a decisão não extinguiu o processo, não é terminativa.
D) Descabida: Correição Parcial não é via adequada para atacar decisão acerca de prescrição.
E) Incorreta: Agravo de Instrumento não é cabível contra esta decisão.

Pegadinhas: Atenção ao termo “interlocutória” — a exceção da Súmula 214 permite RR em temas como prescrição.

Bases Doutrinárias
destaca que a irrecorribilidade das interlocutórias comporta exceção em questões de mérito, como prescrição.

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GABARITO C. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Não entendi por que é decisão interlocutória? Não é decisão definitiva (prescrição)? 
Ordinariamente, o juiz deverá reconhecer a ocorrência da prescrição através de sentença, que é o pronunciamento adequado.
 
Todavia, a regra comporta exceções. Isto acontece porque sentença só deverá ser utilizada se do reconhecimento da prescrição importar o fim do processo ou, no novo modelo sincrético, importar o fim da fase de conhecimento.
 
Pode ocorrer de ser reconhecida a consumação da prescrição sobre parcelas do pedido ou sobre algumas prestações em execução e não sobre o todo.
 
Nestes casos, a declaração da prescrição, embora objeto de um pronunciamento judicial de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do CPC, não deverá ser veiculada através de sentença.

Isto porque, ainda há que conciliar o conceito de sentença com outros, especificamente os artigos 513 e 522 do CPC, que definem qual recurso cabível diante de dois tipos de decisões, sentença que desafia apelação, e decisão interlocutória contra a qual cabe agravo.
 
Não ocorrendo o fim do processo, ou seja, se a prescrição reconhecida não alcançar todas as parcelas ou prestações do pedido ou sob execução, o pronunciamento judicial apropriado é a decisão interlocutória uma vez que seria inconciliável o prosseguimento do feito (quanto às parcelas não atingidas pela prescrição) se de sentença se tratasse e o recurso cabível fosse apelação com consequente remessa dos autos para a superior instância.

Decisão de TRT que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos a origem tem natureza interlocutória. Assim, não faz coisa julgada o acórdão nem se opera preclusão do direito de recurso, uma vez que proferida nova sentença pelo juiz de primeiro grau reabre-se prazo recursal. Contudo, o TRT não poderá reapreciar a questão da prescrição (art. 836 CLT), o que não impede da questão ser suscitada em sede de recurso de revista.

https://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7589020/recurso-ordinario-ro-1251200100223008-mt-0125120010022300-8

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