De acordo com a Lei Federal nº 12.153/2009, analise as afir...
De acordo com a Lei Federal nº 12.153/2009, analise as afirmativas abaixo, atribuindo (V) para Verdadeira e (F) para Falsa. Em seguida, assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
( ) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
( ) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, incisos I e III: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Como o enunciado troca 60 por 40 salários mínimos na 1ª assertiva e inclui, na 2ª e na 3ª, matérias expressamente excluídas da competência, as três assertivas são falsas, o que conduz à sequência F, F, F.
- Em questões sobre Juizado Especial da Fazenda Pública, confira primeiro o limite de alçada do art. 2º, caput: é 60 salários mínimos.
- Depois de ler o caput, verifique imediatamente o § 1º do art. 2º, porque ele retira matérias específicas da competência.
- Se a alternativa mencionar mandado de segurança, desapropriação, improbidade, execução fiscal, direitos difusos ou impugnação de demissão e sanções disciplinares militares, confronte com os incisos I e III do § 1º.
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Art. 2o É DE COMPETÊNCIA dos Juizados Especiais da Fazenda Pública PROCESSAR, CONCILIAR e JULGAR CAUSAS CÍVEIS de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. (Cartórios/TJSP-2011) (DPEMS-2012) (PGERN-2014) (PGM-São Paulo/SP-2014) (PGEPR-2015) (PGEPE-2018) (PGEMS-2016/2021) (MPRS-2021) (DPERR-2021) (PGEAL-2021) (PGEGO-2021) (DPESE-2022) (PGEAM-2022) (PGM-Florianópolis/SC-2022) (PGM-POA/RS-2022) (Cartórios/TJMA-2023) (PGEES-2023) (PGEPA-2023) (PGERR-2023) (ENAM/2º-2024)
§ 1o NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (MPSP-2012) (MPES-2013) (TJCE-2014) (PGERN-2014) (PGM-São Paulo/SP-2014) (PGEPR-2015) (PGEMS-2016) (PGM-POA/RS-2016) (PGEPE-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (PGM-João Pessoa/PB-2018) (Cartórios/TJRS-2019) (MPMG-2021) (DPEGO-2021) (Cartórios/TJGO-2021) (PGEGO-2021) (DPEMS-2012/2022) (DPEPR-2022) (PGEPA-2022) (MPSC-2023) (ENAM/2º-2024)
III – as causas que TENHAM como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (PGEMS-2016) (PGEPE-2018) (PGEAM-2022)
Fonte: EB
todas falsas:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Dá até medo de marcar um trem desses, fazem de propósito para desestabilizar na hora da prova só pode.
Não confundir juizados especiais cíveis com juizados especiais da fazenda publica.
JEC até 40 salários mínimos e JEFP até 60 salários mínimos.
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