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Q3794879 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

De acordo com a Lei Federal nº 12.153/2009, analise as afirmativas abaixo, atribuindo (V) para Verdadeira e (F) para Falsa. Em seguida, assinale a alternativa com a sequência correta.



( ) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.


( ) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


( ) É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 1º, incisos I e III: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Como o enunciado troca 60 por 40 salários mínimos na 1ª assertiva e inclui, na 2ª e na 3ª, matérias expressamente excluídas da competência, as três assertivas são falsas, o que conduz à sequência F, F, F.

Tema central: Competência do Juizado
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a sequência F, F, F resulta do confronto direto com a literalidade da Lei nº 12.153/2009. A 1ª assertiva é falsa por erro no limite de alçada: a lei fixa 60 salários mínimos. A 2ª é falsa porque o art. 2º, § 1º, III, exclui da competência do Juizado as causas sobre impugnação de pena de demissão de servidores civis e sanções disciplinares aplicadas a militares. A 3ª é falsa porque o art. 2º, § 1º, I, exclui expressamente mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
B
Errada
Incorreta porque considera verdadeiras as três assertivas, mas todas contrariam a Lei nº 12.153/2009: a primeira erra o limite legal de valor e a segunda e a terceira tratam de hipóteses expressamente excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
C
Errada
Incorreta porque a 1ª assertiva não é verdadeira: o art. 2º, caput, fixa o limite em 60 salários mínimos, não 40. Também é incorreta porque a 3ª assertiva atribui ao Juizado competência sobre matérias que o art. 2º, § 1º, I, exclui expressamente.
D
Errada
Incorreta porque a 1ª assertiva é falsa pelo erro no limite de alçada previsto no art. 2º, caput, e a 2ª também é falsa, já que o art. 2º, § 1º, III, retira da competência do Juizado as causas sobre impugnação de pena de demissão de servidor civil e sanções disciplinares aplicadas a militares.
E
Errada
Incorreta porque parte da premissa de que a 1ª assertiva seria verdadeira, quando ela está em desacordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o teto de 60 salários mínimos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o limite legal de 60 salários mínimos por 40 e apresentar como incluídas na competência matérias que o § 1º do art. 2º exclui expressamente.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre Juizado Especial da Fazenda Pública, confira primeiro o limite de alçada do art. 2º, caput: é 60 salários mínimos.
  • Depois de ler o caput, verifique imediatamente o § 1º do art. 2º, porque ele retira matérias específicas da competência.
  • Se a alternativa mencionar mandado de segurança, desapropriação, improbidade, execução fiscal, direitos difusos ou impugnação de demissão e sanções disciplinares militares, confronte com os incisos I e III do § 1º.

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Art. 2o É DE COMPETÊNCIA dos Juizados Especiais da Fazenda Pública PROCESSAR, CONCILIAR e JULGAR CAUSAS CÍVEIS de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. (Cartórios/TJSP-2011) (DPEMS-2012) (PGERN-2014) (PGM-São Paulo/SP-2014) (PGEPR-2015) (PGEPE-2018) (PGEMS-2016/2021) (MPRS-2021) (DPERR-2021) (PGEAL-2021) (PGEGO-2021) (DPESE-2022) (PGEAM-2022) (PGM-Florianópolis/SC-2022) (PGM-POA/RS-2022) (Cartórios/TJMA-2023) (PGEES-2023) (PGEPA-2023) (PGERR-2023) (ENAM/2º-2024)

§ 1o  NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (MPSP-2012) (MPES-2013) (TJCE-2014) (PGERN-2014) (PGM-São Paulo/SP-2014) (PGEPR-2015) (PGEMS-2016) (PGM-POA/RS-2016) (PGEPE-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (PGM-João Pessoa/PB-2018) (Cartórios/TJRS-2019) (MPMG-2021) (DPEGO-2021) (Cartórios/TJGO-2021) (PGEGO-2021) (DPEMS-2012/2022) (DPEPR-2022) (PGEPA-2022) (MPSC-2023) (ENAM/2º-2024)

III – as causas que TENHAM como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (PGEMS-2016) (PGEPE-2018) (PGEAM-2022)

Fonte: EB

todas falsas:

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Dá até medo de marcar um trem desses, fazem de propósito para desestabilizar na hora da prova só pode.

Não confundir juizados especiais cíveis com juizados especiais da fazenda publica.

JEC até 40 salários mínimos e JEFP até 60 salários mínimos.

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