Considerando o regime jurídico da tutela provisória no Códi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3794878 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considerando o regime jurídico da tutela provisória no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 295: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas." Como a alternativa C afirma que a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas, ela contraria diretamente o dispositivo legal e, por isso, é a incorreta.

Tema central: Tutela provisória
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta, não deve ser assinalada, porque reproduz o CPC/2015, art. 294, caput: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." O fundamento jurídico é o próprio conceito legal dos fundamentos da tutela provisória.
B
Errada
Está correta, não deve ser assinalada, porque coincide com o CPC/2015, art. 294, parágrafo único: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." O critério jurídico aqui é a forma de requerimento prevista expressamente em lei.
C
Certa
A alternativa C está errada porque nega exatamente o que a lei afirma. O art. 295 do CPC dispensa custas no requerimento incidental de tutela provisória. Portanto, ao dizer que esse requerimento depende de custas, a alternativa viola o regime legal expresso.
D
Errada
Está correta, não deve ser assinalada, porque repete o CPC/2015, art. 296, caput: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." O critério jurídico é o efeito normativo da tutela provisória: eficácia durante o processo e mutabilidade.
E
Errada
Está correta, não deve ser assinalada, porque está de acordo com o CPC/2015, art. 297, caput: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." O critério jurídico é o poder do juiz para adotar medidas de efetivação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de "independe" por "depende" no art. 295 do CPC, invertendo a regra legal sobre custas no pedido incidental de tutela provisória.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar tutela provisória no CPC, confira a literalidade dos arts. 294 a 297, porque a banca pode apenas inverter uma palavra decisiva.
  • Diferencie fundamento da tutela provisória (urgência ou evidência) de forma de requerimento da tutela de urgência (antecedente ou incidental).
  • No pedido incidental de tutela provisória, memorize a regra específica do art. 295: independe de custas.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: C

A)Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

B) Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

E)Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

(Promotor MPE/SC 2019) Nos termos do Código de Processo Civil, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas. CERTO

Apenas a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente. A tutela de evidência só pode ser concedida em caráter incidental.

Mas eu não quero que você apenas decore, quero que entenda a lógica.

A tutela antecedente é requerida antes mesmo do pedido de tutela final. A parte se limita a fazer o requerimento de tutela provisória e depois finalizará sua petição, juntando os demais documentos, complementando a fundamentação etc.

Percebe que isso só faz sentido no contexto da urgência? Existe uma questão tão urgente que não dá sequer para o autor preparar a petição por completo, buscar todas as informações e documentações. Logo, faz sentido em pensar em uma tutela de urgência antecedente.

Já no caso da tutela de evidência, não existe uma situação de urgência. Portanto, não há motivos para que o autor se limite a fazer o pedido de tutela provisória (que seria em caráter antecedente). Ele pode muito bem fazer a petição inicial completa.

Na verdade, não é bem isso, mas esse raciocínio pode te ajudar a não esquecer mais dessa informação. Bacana?

CPC Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Refazer.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo