Considerando o regime jurídico da tutela provisória no Códi...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 295: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas." Como a alternativa C afirma que a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas, ela contraria diretamente o dispositivo legal e, por isso, é a incorreta.
- Quando a questão cobrar tutela provisória no CPC, confira a literalidade dos arts. 294 a 297, porque a banca pode apenas inverter uma palavra decisiva.
- Diferencie fundamento da tutela provisória (urgência ou evidência) de forma de requerimento da tutela de urgência (antecedente ou incidental).
- No pedido incidental de tutela provisória, memorize a regra específica do art. 295: independe de custas.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: C
A)Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
B) Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
E)Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
(Promotor MPE/SC 2019) Nos termos do Código de Processo Civil, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas. CERTO
Apenas a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente. A tutela de evidência só pode ser concedida em caráter incidental.
Mas eu não quero que você apenas decore, quero que entenda a lógica.
A tutela antecedente é requerida antes mesmo do pedido de tutela final. A parte se limita a fazer o requerimento de tutela provisória e depois finalizará sua petição, juntando os demais documentos, complementando a fundamentação etc.
Percebe que isso só faz sentido no contexto da urgência? Existe uma questão tão urgente que não dá sequer para o autor preparar a petição por completo, buscar todas as informações e documentações. Logo, faz sentido em pensar em uma tutela de urgência antecedente.
Já no caso da tutela de evidência, não existe uma situação de urgência. Portanto, não há motivos para que o autor se limite a fazer o pedido de tutela provisória (que seria em caráter antecedente). Ele pode muito bem fazer a petição inicial completa.
Na verdade, não é bem isso, mas esse raciocínio pode te ajudar a não esquecer mais dessa informação. Bacana?
CPC Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Refazer.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo