Representa princípio jurídico do orçamento público:

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Q1248305 Direito Financeiro
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Comentário do Gabarito: Alternativa B – Unidade

1. Interpretação do Enunciado:
A questão solicita o reconhecimento de um dos princípios jurídicos do orçamento público. Identificar princípios é fundamental ao candidato ao cargo de Contador, pois são parâmetros que orientam a elaboração e execução orçamentária.

2. Legislação Aplicável:
A Lei nº 4.320/1964 (Art. 2º) dispõe: “obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”.
Na CF/88, art. 165, §5º, a divisão dos orçamentos também utiliza tal princípio como fundamento para o controle e fiscalização.

3. Conceito e Abordagem:
O princípio da unidade determina que toda a previsão de receitas e despesas do ente público deve constar em uma única peça orçamentária, permitindo visão global das finanças, facilitando o controle e a transparência.

4. Exemplo Prático:
Ao montar o orçamento municipal, não se deve elaborar um orçamento para cada secretaria, mas sim um único documento, consolidando todas as despesas e receitas, para evitar a “fragmentação” das informações financeiras.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Unidade é princípio expresso na lei e consagrado na doutrina de José Maurício Conti e José Afonso da Silva. Esse princípio viabiliza a análise consolidada das contas públicas, essencial ao controle pelo Legislativo e pela sociedade.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Anterioridade: não é princípio do orçamento, mas princípio tributário (vide CF/88, art. 150, III, “b”).
C) Vinculação da receita de impostos: pelo contrário, a destinação vinculada é vedada como regra (Princípio da não afetação ou não vinculação - CF/88, art. 167, IV).
D) Vinculação ao instrumento convocatório: termo típico de licitações, não se trata de princípio orçamentário.

7. Pegadinhas e Estratégias:
Fique atento a termos próximos à área de finanças ou direito público. Muitas vezes, palavras conhecidas de outros ramos são introduzidas de propósito para confundir.

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O orçamento público é regido por princípios que garantem organização, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Um dos mais importantes é o princípio da unidade, que estabelece que cada ente federado (União, estados, municípios e DF) deve ter apenas um orçamento consolidado, permitindo uma visão global das receitas e despesas. Isso evita a fragmentação e facilita o controle.

Outro princípio essencial é o da universalidade, que exige a inclusão de todas as receitas e todas as despesas no orçamento. Isso significa que nenhum gasto ou arrecadação pode ficar “escondido” fora da lei orçamentária, pois a sociedade deve ter clareza de tudo o que entra e sai dos cofres públicos.

O princípio da anualidade, por sua vez, determina que o orçamento tenha validade de um exercício financeiro, ou seja, de um ano. Isso garante previsibilidade e possibilita que, a cada ano, o governo reveja prioridades e atualize seus gastos de acordo com a realidade econômica.

Já o princípio da exclusividade assegura que a Lei Orçamentária Anual trate apenas de previsão de receitas e fixação de despesas. Matérias estranhas a esse conteúdo são proibidas, salvo exceções constitucionais, como créditos suplementares e operações de crédito. Essa regra evita que a LOA seja usada para “esconder” normas que nada têm a ver com orçamento.

Também se destaca o princípio da legalidade, segundo o qual o orçamento só pode ser instituído por lei, reforçando o controle do Legislativo sobre os gastos públicos e a participação democrática. Além disso, o princípio do equilíbrio orienta que as despesas estejam compatíveis com as receitas, evitando déficits que comprometam as contas públicas.

O orçamento deve ainda respeitar o princípio da publicidade, que garante transparência e acesso da sociedade às informações, permitindo o controle social. Da mesma forma, o princípio da clareza ou especificação exige que receitas e despesas sejam detalhadas, impedindo previsões genéricas que dificultem a fiscalização.

Por fim, o princípio da não afetação (ou não vinculação) veda, como regra, a destinação obrigatória da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica. Existem, entretanto, exceções constitucionais, como nas áreas da saúde e da educação, onde parte da arrecadação deve obrigatoriamente ser aplicada

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