Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, ana...
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Comentário da questão – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Interpretação do enunciado e legislação aplicável:
A questão aborda as garantias e privilégios do crédito tributário, com ênfase no procedimento de indisponibilidade de bens em razão do não pagamento do débito. O principal fundamento está no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), que assim prevê:
“Art. 185-A. Sem prejuízo do disposto no art. 185, na hipótese de o devedor tributário, citado pessoalmente ou por edital, não pagar a dívida, não nomear bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.”
Jurisprudência relevante:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a indisponibilidade de bens como medida cautelar legítima para garantir a efetividade da execução fiscal, conforme decidido no REsp 1.377.507/RS.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta, pois retrata fielmente o rito do art. 185-A do CTN: se o devedor, validamente citado, não adota nenhuma providência (nem quita o débito, nem oferece bens), o juiz pode decretar a indisponibilidade de seus bens para salvaguardar o crédito tributário. Essa medida é essencial para evitar a ocultação e a dilapidação de patrimônio capaz de satisfazer a dívida fiscal.
Exemplo prático:
Um contribuinte, executado judicialmente por dívida de IPTU, é citado, mas não paga, nem indica bens à penhora. Não sendo encontrados bens, o juiz pode, então, bloquear indiscriminadamente bens e direitos deste executado, impedindo que eles sejam vendidos ou transferidos até a satisfação da dívida.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores nem à habilitação em falência/inventário, tendo preferência, conforme CTN, art. 186, salvo créditos decorrentes da legislação do trabalho.
B) Errada. Não existe ordem constitucional de preferência entre créditos tributários de entes diferentes (União, Estados, Municípios). O art. 187 do CTN estabelece que cada fazenda pública tem preferência sobre créditos não tributários, mas não há hierarquia entre entes.
C) Errada. A quitação dos tributos incidentes é exigência legal para homologação de partilha em inventário (CTN, art. 192).
D) Errada. O crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário na alienação de bens penhorados em reclamatória trabalhista, por força do art. 186, parágrafo único, do CTN.
Dica de prova: Atenção ao termo “indisponibilidade”. Não significa penhora imediata, mas restrição para garantir a efetividade da execução fiscal.
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Comentários
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LETRA A) ERRADO (Não se sujeita a concurso de credores.)
LETRA B) ERRADO (É inconstitucional a preferência de um Ente sobre o outro.)
LETRA C) ERRADO (só haverá partilha com a quitação de todos os tributos.)
LETRA D) ERRADO (O crédito tributário não tem preferência sobre os créditos trabalhistas.)
LETRA E) CERTO
A) A cobrança judicial do crédito tributário sujeita-se a concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário e arrolamento.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
B) É constitucional o concurso de preferência do crédito tributário entre pessoas jurídicas de direito público, devendo ser quitados primeiramente os créditos da União, seguido dos créditos dos Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata e, por último, os créditos dos Municípios, conjuntamente e pro rata.
Art. 187 [...] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)
C) No processo de inventário movido pelo espólio de Antônio Benício, foi proferida sentença homologatória de partilha de bens, dispensando-se a prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública. Nessa situação hipotética, a decisão judicial coaduna-se com o ordenamento jurídico.
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
D) A empresa AB Importadora teve um imóvel penhorado e vendido em leilão promovido em reclamatória trabalhista cujo valor da condenação soma R$ 100.000,00. A Fazenda Nacional habilitou-se no processo, informando ser a empresa reclamada devedora de tributos federais inscritos em dívida ativa que somam R$ 80.000,00. Nessa situação hipotética, o crédito tributário tem preferência e deverá ser pago antes da dívida trabalhista.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
E) Na hipótese de devedor tributário devidamente citado não pagar a dívida, não nomear bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens e direitos para garantia do crédito tributário. [GABARITO]
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Inconstitucional a preferência entre entes públicos.
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