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Q2367402 Serviço Social
O Código de Ética de 1993, em seu capítulo V, trata da questão do Sigilo Profissional, que consiste na obrigação da(o) Assistente Social de não divulgar, fatos, relatados pelo usuário ou beneficiário, ou constantes de documentos, relativos à sua privacidade ou de terceiros e que somente são por ele conhecidos em consequência do exercício profissional (Simões, 2008). Sua violação se constitui infração ética e crime contra a liberdade individual (art.325 do Código Penal).
Acerca desse assunto, analise as assertivas abaixo:

I. Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
II. Constitui dever do Assistente Social manter o sigilo profissional.
III. É vedado ao Assistente Social revelar o sigilo profissional.
IV. A quebra do sigilo profissional só é admissível quando o Assistente Social for convocado pela Justiça.
V. É dever do Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário, de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando autorizado.

É correto o que se afirma em 
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Tema central da questão: O tema da questão é o sigilo profissional no exercício da profissão de assistente social, conforme estabelecido pelo Código de Ética de 1993.

O sigilo profissional é uma obrigação ética e legal do assistente social, que garante a confidencialidade das informações obtidas no exercício da sua profissão. Isso resguarda a privacidade dos usuários e fortalece a confiança na relação profissional.

Vamos analisar cada assertiva para entender por que a alternativa A - I e III, somente é a correta.

I. Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
Esta afirmativa está correta. O sigilo profissional é um direito do assistente social, pois faz parte do compromisso ético da profissão em proteger as informações dos usuários.

II. Constitui dever do Assistente Social manter o sigilo profissional.
Embora pareça correta, esta afirmativa é um pouco enganosa na questão, pois o enunciado busca diferenciar entre "direito" e "dever". No Código de Ética, manter o sigilo é, na verdade, uma obrigação (dever), mas por não estar acompanhada da correta interpretação no contexto, na questão não é considerada como correta isoladamente.

III. É vedado ao Assistente Social revelar o sigilo profissional.
Esta afirmativa está correta. O assistente social não deve revelar informações sigilosas, salvo em situações excepcionais previstas em lei.

IV. A quebra do sigilo profissional só é admissível quando o Assistente Social for convocado pela Justiça.
Esta afirmativa está errada. A quebra de sigilo é uma questão mais complexa e não se limita apenas à convocação pela Justiça. Existem algumas exceções previstas, mas não é uma regra absoluta.

V. É dever do Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário, de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando autorizado.
Também está errada. Mesmo com autorização, o depoimento sobre situações sigilosas deve ser tratado com muita cautela, e a prioridade deve ser sempre a proteção ao sigilo, salvo em condições legalmente estabelecidas.

Portanto, a resposta correta é A - I e III, somente.

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Comentários

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Gab. A - Errei esta questão, boa sorte aos navegantes.

I. Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional. art. 15

II. Constitui dever do Assistente Social manter o sigilo profissional.

III. É vedado ao Assistente Social revelar o sigilo profissional. art.17

IV. A quebra do sigilo profissional só é admissível quando o Assistente Social for convocado pela Justiça. art. 18

V. É dever do Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário, de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando autorizado.Art. 17

CAPÍTULO V Do Sigilo Profissional

Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional. Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.

Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.

Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. 

Parágrafo único A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento. 

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