Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário , 29. ed...
Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário , 29. ed.) define imunidade como sendo "o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas." Com base neses conceito, analise as afirmativas a seguir:
I. A imunidade recíproca impede que os entes tributantes instituam e cobrem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros.
II. A imunidade tributária concedida a livros, jornais e periódicos é chamada de imunidade objetiva porque não alcança o patrimônio e a renda da pessoa jurídica, como a editora, a empresa jornalística, etc, que pagam os tributos normalmente.
III. Uma instituição de ensino sem fins lucrativos, que explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais, está sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços ao Município.
IV. Conforme previsão constitucional, as entidades assistenciais e as entidades educacionais são concomitantemente imunes a impostos e a contribuição social previdenciária e, para gozarem do benefício, o único requisito é a ausência de finalidade lucrativa.
É correto o que se afirma e
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Tema central: A questão trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, notadamente das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal (CF/88) e conceituadas por Hugo de Brito Machado como proibição constitucional expressa de incidência de impostos sobre determinadas pessoas ou bens.
Legislação Aplicável:
- Art. 150, VI, a, CF: Imunidade recíproca entre entes federados.
- Art. 150, VI, d, CF: Imunidade objetiva de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
- Art. 150, VI, c e §4º, CF: Imunidade de partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quanto ao patrimônio, renda e serviços destinados às suas finalidades essenciais.
Análise das assertivas:
I. Certa – A imunidade recíproca é previsão constitucional (art. 150, VI, a, CF) e tem ampla jurisprudência (STF, RE 599.582).
II. Certa – A imunidade dos livros, jornais e periódicos é objetiva, atingindo apenas o produto e o papel, não isentando a pessoa jurídica em geral de outros tributos (STF, RE 202.149).
III. Errada – Conforme STF (RE 237.718), se a renda do estacionamento é revertida integralmente para manter as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, há manutenção da imunidade tributária. Pegadinha: A questão tenta induzir erro ao afirmar o contrário!
IV. Errada – As imunidades das entidades assistenciais e educacionais são relativas a impostos, não às contribuições sociais como a previdenciária (STF, RE 566.622). Além disso, não basta a ausência de fins lucrativos; outros requisitos legais devem ser cumpridos (como prestação de contas e aplicação dos recursos).
Alternativa correta: A) I e II, apenas.
Exemplo prático: Um prédio público estadual não pode ter IPTU municipal cobrado (imunidade recíproca). Já uma gráfica impressora de livros é imune quanto ao papel para impressão do livro, mas não quanto ao seu faturamento ou outros tributos.
Estrategicamente: Sempre busque no texto constitucional as restrições expressas de imunidade e desconfie de assertivas amplas demais ou que ignorem requisitos legais.
Doutrina: Hugo de Brito Machado ressalta que imunidades são “vedações constitucionais absolutas à tributação”, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção de valores fundamentais (Ricardo Lobo Torres).
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III. Uma instituição de ensino sem fins lucrativos, que explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais, está sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços ao Município.
Errada, porque existe a imunidade quando a verba é revestida integralmente para manter as finalidades essenciais. A imunidade não impede que as entidades beneficiárias possuam lucro, mas apenas veda a distribuição a qualquer título.
IV. Conforme previsão constitucional, as entidades assistenciais e as entidades educacionais são concomitantemente imunes a impostos e a contribuição social previdenciária e, para gozarem do benefício, o único requisito é a ausência de finalidade lucrativa.
Errada. A imunidade das entidades assistenciais e das entidades educacionais é a prevista no art. 150, VI, c, da CF, a única condicionada aos requisitos da lei, no caso, o art. 14 do CTN.
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Art. 14, CTN. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
As contribuições sociais não são impostos e, portanto, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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