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Q3508282 Direito Constitucional

A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem como finalidade os ditames da justiça social, para assegurar a todos a existência digna. Para tornar nosso sistema tributário mais justo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, sobreveio a Emenda Constitucional 132, de 2023. A partir desses dois conceitos, analise as assertivas que seguem:



I. Como agente normativo e regulamentador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, de forma determinante ao setor público e indicativo ao setor privado.


II. A lei estabelecerá as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.


III. O Estado poderá explorar diretamente atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, competindo à lei estabelecer o estatuto jurídico das empresas públicas, que gozarão dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


IV. O Sistema Tributário Nacional deverá observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.


V. Os Municípios, juntamente com os Estados e o Distrito Federal, poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observados os princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal e do não-confisco.



Está correto o que se afirma em:

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Gabarito: D) I, II e IV apenas.

1. Tema e legislação aplicável
A questão explora princípios da ordem econômica e financeira previstos na Constituição Federal, especialmente os arts. 174, 165, 173 e os acréscimos da EC 132/2023, assim como a competência tributária municipal (art. 149-A).

2. Fundamentação legal:

- Art. 174, CF: O Estado é agente normativo e regulador, exercendo fiscalização, incentivo e planejamento, determinante para o setor público e indicativo para o privado.
- Art. 165, §1º, CF: Sobre a lei de diretrizes orçamentárias e o planejamento.
- Art. 173, §1º, II, CF: Empresas estatais sujeitam-se ao regime das privadas, sem privilégios fiscais.
- Art. 150-A, CF (EC 132/23): O Sistema Tributário deve observar simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e sustentabilidade ambiental.
- Art. 149-A, CF: Apenas Municípios e DF podem instituir contribuição para iluminação pública.

3. Explicação central e exemplo prático

O tema requer o conhecimento dos limites e competências do Estado na economia, bem como das inovações para justiça tributária. Por exemplo: O Estado pode planejar a economia, mas não impõe esse planejamento obrigatoriamente ao setor privado. A nova previsão constitucional exige que tributos respeitem critérios de simplicidade e justiça.

Assertiva I – Correta: Transcreve fielmente o art. 174 da CF.
Assertiva II – Correta: Está de acordo com o art. 165, §1º, CF.
Assertiva III – Incorreta: Erra ao afirmar que empresas públicas “gozarão dos privilégios fiscais”. Segundo o art. 173, §1º, II, CF, elas não têm tais privilégios.
Assertiva IV – Correta: Reproduz a previsão literal do art. 150-A, CF.
Assertiva V – Incorreta: Erra ao incluir Estados; o art. 149-A, CF, autoriza apenas Municípios e DF a instituírem a contribuição de iluminação pública – a inclusão dos Estados é vedada.

Pegadinhas: Observe a redação literal constitucional e o uso impreciso do termo “privilégios fiscais” e atribuição equivocada de competência aos Estados na assertiva V.

Doutrina e jurisprudência:

Gilmar Mendes ressalta a importância do planejamento estatal ser determinante apenas para o setor público (Curso de Direito Constitucional). O STF, no RE 198.488, reforça os limites da atuação estatal na ordem econômica.

Resumo estratégico
Valorize a leitura criteriosa do texto constitucional, sempre atento a detalhes semânticos (quem pode contribuir, quem pode receber benefício, etc). Treine interpretação literal e busque sempre o fundamento normativo.

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Comentários

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I - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  

II - Art. 174, §1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

III - Art. 145, §3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

IV - Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I (princípio da legalidade) e III (princípios da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal e do não-confisco).

Como exceções ao Princípio da Anterioridade Anual, temos o IPI, o ICMS-Combustíveis, as contribuições sociais e o restabelecimento de alíquotas do CIDE-Combustíveis. Já como exceções ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, temos o Imposto de Renda e a fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVA.

fonte: https://trilhante.com.br/curso/principios/aula/excecoes-ao-principios-da-anterioridade-2

Como exceções ao Princípio da Anterioridade Anual, temos o IPI, o ICMS-Combustíveis, as contribuições sociais e o restabelecimento de alíquotas do CIDE-Combustíveis. 

Já como exceções ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, temos o Imposto de Renda e a fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVA. Vejamos que, no caso do IPTU e do IPVA, a exceção ao Princípio da Anterioridade anual se dá somente com relação à fixação das bases de cálculo.

Isso significa que, se determinado município pretende aumentar a alíquota do IPTU e o faz por meio de lei publicada em 2022, deverá aguardar até o ano de 2023 e, se for o caso, mais 90 dias para que a nova alíquota passe a vigorar. Já se o Município institui por lei que a base de cálculo do IPTU não será mais o valor venal do imóvel, mas sim seu valor de mercado, por exemplo, tal lei pode produzir efeitos já no início de 2023, sem a necessidade de aguardar 90 dias.

Temos ainda alguns tributos que são exceções aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, cumulativamente. Isso significa que, se criados ou majorados por lei, podem ser cobrados já a partir do dia seguinte. São eles:

  • Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra;
  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto de Exportação (IE);
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Quanto ao Imposto Extraordinário de Guerra e o Empréstimo Compulsório de Guerra, a urgência da situação explica a desnecessidade de se aguardar prazo para instituição do tributo.

Já em relação ao II, IE e IOF, bem como o caso do IPI (que é exceção ao Princípio da Anterioridade Anual), como já estudado, tratam-se de impostos com repercussão econômica direta, sujeitas a alterações de alíquota para que repercutam políticas de governo e que prescindem até mesmo de lei formal para que sejam majorados. Dessa forma, também não necessitam respeitar prazo mínimo para que eventual majoração produza efeitos

III- O erra está na parte final "que gozarão dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Pois as

As empresas públicas e sociedades de economia mista não terão privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.(173, §2).

V - Erros da alternativa:

  1. Somente Municípios e o DF podem instituir essa contribuição.
  2. Ela se destina à iluminação pública.
  3. Não se aplica a anterioridade anterioridade nonagesimal (90 dias) nem da anterioridade anual. ( STF)

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