Como forma de moralizar a gestão pública e
coibir práticas clientelistas verificadas antes de
sua vigência, a LRF instituiu limites para as
Despesas com Pessoal dos entes da federação.
No caso dos Municípios, é correto afirmar que
tais limites, aferidos em percentual da Receita
Corrente Líquida do ente, são de: