De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, as conta...
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Tema central da questão: O assunto abordado é o prazo para encaminhamento das contas anuais do Governador do Estado de Goiás à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, conforme determina a legislação estadual.
Legislação aplicável:
Constituição do Estado de Goiás, Art. 24, § 4º:
“O Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referente ao exercício anterior.”
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Lei Complementar nº 16.168/2007), Art. 3º, I:
“Compete ao Tribunal de Contas do Estado: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.”
Jurisprudência: O STF (RE 848826) confirma que o Tribunal de Contas deve emitir parecer prévio sobre as contas do Governador, conforme a previsão constitucional.
Explicação do tema: O fundamental é conhecer o prazo constitucional dado ao chefe do Executivo para prestar contas anuais. O controle de contas é ferramenta essencial de transparência e responsabilidade administrativa.
Exemplo prático: Se a sessão legislativa inicia-se em 15/02, o Governador tem até 16/04 para encaminhar as contas do exercício passado à Assembleia e ao TCE/GO.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois traz exatamente o que determina a Constituição Estadual e é reafirmado pela Lei Orgânica: o prazo é de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
Análise das alternativas incorretas:
- B) 45 dias após a abertura da sessão legislativa – Errado. O prazo correto são 60 dias.
- C) 45 dias após a abertura do exercício financeiro – Errado. O marco legal correto é a sessão legislativa, não o exercício financeiro.
- D) 60 dias após a abertura do exercício financeiro – Errado. De novo, a referência é à sessão legislativa, não ao exercício financeiro.
- E) 60 dias após o encerramento do exercício financeiro – Errado, pois a lei menciona abertura da sessão legislativa e não o encerramento do exercício.
Pegadinhas: Atenção às expressões “sessão legislativa” (evento do Legislativo) e “exercício financeiro” (ano fiscal). É comum confundirem os termos, mas apenas a sessão legislativa serve de referência.
Doutrina: Segundo José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”), o respeito ao prazo é vital para a fiscalização e balanço republicano, podendo o descumprimento gerar sanções políticas.
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