A Lei 6.830/90, também conhecida como Lei de Execução Fisc...
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Tema central: A questão aborda a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/90), que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Essa dívida pode ser tributária ou não tributária e inclui atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos.
Legislação aplicada: O ponto crucial para responder a questão está na compreensão de como a execução da Dívida Ativa é processada. Vamos analisar as alternativas:
Alternativa C - CORRETA: A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, conforme o art. 5º da Lei 6.830/90. Isso significa que, mesmo em casos de falência, concordata, liquidação, insolvência ou inventário, a execução fiscal segue perante o juízo da execução fiscal. Esse dispositivo legal garante que a Fazenda Pública possa cobrar suas dívidas sem interferência de outros processos que o devedor esteja enfrentando.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa entra em falência, mas ainda possui dívidas com a Fazenda Pública. A execução dessas dívidas será feita no juízo da execução fiscal, independentemente do processo de falência.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Incorreta. O registro da penhora ou do arresto não depende do pagamento prévio das custas e despesas. Essa prática seria incompatível com a efetividade da execução fiscal, cujo objetivo é garantir a satisfação do crédito da Fazenda Pública.
Alternativa B: Incorreta. O despacho do juiz que ordena a citação não suspende a prescrição se a citação não se efetivar. De acordo com a Súmula 106 do STJ, a prescrição só se interrompe com a efetiva citação.
Alternativa D: Incorreta. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não absoluta. Isso significa que essa presunção pode ser contestada pelo devedor.
Alternativa E: Incorreta. A execução fiscal pode sim ser promovida contra incapaz, preso, massa falida e insolvente civil, observando-se as restrições e garantias legais específicas para cada caso, como a nomeação de curador para o incapaz.
Dica para evitar pegadinhas: Fique atento a palavras como "absoluta" e "exclui" que podem indicar generalizações incorretas. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa é relativa, e a execução fiscal pode ser promovida contra diferentes sujeitos, respeitando-se as peculiaridades legais.
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Letra "a" - errada - Lei 6.830
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
Letra "b" - errada
Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Letra "c" - correta
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Letra "d' - errada
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Letra "e" - errada
Lei 6830 Art. 4º, § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
a) O registro da penhora ou do arresto ordenado no despacho inicial, assim como a avaliação dos bens penhorados ou arrestados, depende do pagamento prévio das custas e demais despesas. ERRADO
Súmula vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;
b) O despacho do Juiz, que ordenar a citação, suspende a prescrição, ainda que a citação não se efetive. ERRADO
O despacho do juiz INTERROMPE a prescrição (art. 8º §2º da Lei 6.830/80)
c) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. CERTO
Literalidade do art. 5º da Lei 6.830/80!!!
d) A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez. ERRADO
A presunção é relativa!! Assim, pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do EXECUTADO (art. 3º da Lei 6.830)
e) A execução fiscal não poderá ser promovida contra o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil. ERRADO
A capacidade tributária independe da capacidade civil
INCLUSIVE!!
INCLUSIVE!!
INCLUSIVE!!
Só acertei porque eu DECOREI o trecho da lei seca!
Como?
Mapas mentais esquematizados sobre a Lei nº 6.830/80:
https://www.serconcursospublicos.com/product-page/lei-n%C2%BA-6-830-de-22-09-80-cobran%C3%A7a-judicial-da-d%C3%ADvida-ativa-da-fazenda-p%C3%BAblica
100% esquematizados por palavras-chave para facilitar o processo de "DECOREBA"!
Experimente a leitura e Bons estudos!
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