O instituto da prescrição pode ser sucintamente definido co...

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Q2170511 Direito Civil
O instituto da prescrição pode ser sucintamente definido como a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. O Código Civil prevê que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Acerca dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 1º, I: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;"

Tema central: Prazos prescricionais do Código Civil
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui prazo de 5 anos à pretensão de reparação civil, mas o Código Civil, art. 206, § 3º, V, dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;" O erro é de prazo legal específico.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde exatamente à hipótese legal prevista para prazo prescricional de 1 ano no Código Civil.
C
Errada
Está errada porque essa pretensão não prescreve em 3 anos. O Código Civil, art. 206, § 4º, III, prevê: "Art. 206. Prescreve: § 4º Em quatro anos: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;" O erro é a troca do prazo de 4 anos por 3 anos.
D
Errada
Está errada porque a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos não prescreve em 1 ano. O Código Civil, art. 206, § 3º, IV, dispõe: "Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;" O erro é a indicação de prazo inferior ao previsto em lei.
E
Errada
Está errada porque a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular não prescreve em 3 anos. O Código Civil, art. 206, § 5º, I, prevê: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O erro é a troca do prazo de 5 anos por 3 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre os prazos especiais do art. 206 do Código Civil, especialmente a troca entre 1, 3, 4 e 5 anos para hipóteses parecidas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar prescrição no Código Civil, confira primeiro os prazos especiais do art. 206 antes de pensar no prazo geral de 10 anos do art. 205.
  • Elimine alternativas pelo confronto exato entre hipótese legal e prazo correspondente; aqui, o erro das incorretas foi sempre a atribuição de prazo diverso do texto legal.
  • Atenção à distinção entre reparação civil (3 anos), aluguéis (3 anos), emolumentos/custas/honorários de tabeliães e afins (4 anos) e dívidas líquidas instrumentadas (5 anos).

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Comentários

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a) Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

b) CORRETA.

c) Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.

d) Prescreve em três a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

e) Prescreve em cinco a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

CC - Art. 206

§1° - Prescreve em 01 ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres

II - a pretensão do segurado contra o segurador

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça ...

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens da SA ...

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas...liquidação da sociedade

§2° - prescreve em 02 anos:

I -haver prestações alimentares

§3° - prescreve em 03 anos:

I - alugueis de prédios urbanos ou rústicos

II - prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias...

IV - enriquecimento sem causa

V - reparação civil

VI - ... restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé...

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto ...

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito...

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado...seguro obrigatório.

§ 4° prescreve em 04 anos

I -a pretensão relativa à tutela

§5° prescreve em 05 anos

I - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

II - honorários ... profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores...

III - .. do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo...

CC - Art. 206

§1° - Prescreve em 01 ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres

II - a pretensão do segurado contra o segurador

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça ...

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens da SA ...

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas...liquidação da sociedade

§2° - prescreve em 02 anos:

I -haver prestações alimentares

§3° - prescreve em 03 anos:

I - alugueis de prédios urbanos ou rústicos

II - prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias...

IV - enriquecimento sem causa

V - reparação civil

VI - ... restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé...

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto ...

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito...

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado...seguro obrigatório.

§ 4° prescreve em 04 anos

I -a pretensão relativa à tutela

§5° prescreve em 05 anos

I - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

II - honorários ... profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores...

III - .. do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo...

Encontrei em um comentário aqui no QC e achei interessante essa forma de memorizar os prazos prescricionais:

UM ANO: hospedeiros; seguro NÃO obrigatório, tabeliães e serventuários da justiça; peritos; CREDORES NÃO PAGOS em liquidação de sociedade - sejam sócios ou não.

DOIS ANOS: ALIMENTOS

TRÊS ANOS: fiquem com essa coisa na cabeça, três anos é RENDA! Aluguéis, dividendos, restituição de dividendos, ENRIQUECIMENTO sem causa, reparação civil; algo que tenha violação da lei ou estatuto, pagamento de título de crédito, SEGURO OBRIGATÓRIO.

QUATRO ANOS: TUTELA

Cinco anos: cobrança de dívida instrumento público ou particular QUE NÃO SEJA RENDA, PROFISSIONAIS LIBERAIS, vencedor para haver do vencido coisa do juízo.

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

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