O instituto da prescrição pode ser sucintamente definido co...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 206, § 1º, I: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;"
- Quando a questão cobrar prescrição no Código Civil, confira primeiro os prazos especiais do art. 206 antes de pensar no prazo geral de 10 anos do art. 205.
- Elimine alternativas pelo confronto exato entre hipótese legal e prazo correspondente; aqui, o erro das incorretas foi sempre a atribuição de prazo diverso do texto legal.
- Atenção à distinção entre reparação civil (3 anos), aluguéis (3 anos), emolumentos/custas/honorários de tabeliães e afins (4 anos) e dívidas líquidas instrumentadas (5 anos).
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Comentários
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a) Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
b) CORRETA.
c) Prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
d) Prescreve em três a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
e) Prescreve em cinco a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
CC - Art. 206
§1° - Prescreve em 01 ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
II - a pretensão do segurado contra o segurador
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça ...
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens da SA ...
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas...liquidação da sociedade
§2° - prescreve em 02 anos:
I -haver prestações alimentares
§3° - prescreve em 03 anos:
I - alugueis de prédios urbanos ou rústicos
II - prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias...
IV - enriquecimento sem causa
V - reparação civil
VI - ... restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé...
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto ...
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito...
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado...seguro obrigatório.
§ 4° prescreve em 04 anos
I -a pretensão relativa à tutela
§5° prescreve em 05 anos
I - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
II - honorários ... profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores...
III - .. do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo...
CC - Art. 206
§1° - Prescreve em 01 ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
II - a pretensão do segurado contra o segurador
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça ...
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens da SA ...
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas...liquidação da sociedade
§2° - prescreve em 02 anos:
I -haver prestações alimentares
§3° - prescreve em 03 anos:
I - alugueis de prédios urbanos ou rústicos
II - prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias...
IV - enriquecimento sem causa
V - reparação civil
VI - ... restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé...
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto ...
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito...
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado...seguro obrigatório.
§ 4° prescreve em 04 anos
I -a pretensão relativa à tutela
§5° prescreve em 05 anos
I - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
II - honorários ... profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores...
III - .. do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo...
Encontrei em um comentário aqui no QC e achei interessante essa forma de memorizar os prazos prescricionais:
UM ANO: hospedeiros; seguro NÃO obrigatório, tabeliães e serventuários da justiça; peritos; CREDORES NÃO PAGOS em liquidação de sociedade - sejam sócios ou não.
DOIS ANOS: ALIMENTOS
TRÊS ANOS: fiquem com essa coisa na cabeça, três anos é RENDA! Aluguéis, dividendos, restituição de dividendos, ENRIQUECIMENTO sem causa, reparação civil; algo que tenha violação da lei ou estatuto, pagamento de título de crédito, SEGURO OBRIGATÓRIO.
QUATRO ANOS: TUTELA
Cinco anos: cobrança de dívida instrumento público ou particular QUE NÃO SEJA RENDA, PROFISSIONAIS LIBERAIS, vencedor para haver do vencido coisa do juízo.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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