Em um determinado processo foi instaurado incidente de desc...

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Q3542708 Direito Processual do Trabalho
Em um determinado processo foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista, porém foi rejeitado, essa decisão:
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Gabarito: A) Pode ser atacada por agravo de petição, independentemente de garantia de juízo.

1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda o sistema recursal trabalhista, especificamente quanto ao recurso cabível contra decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução.

2. Legislação Aplicável
Segundo a CLT:

“Art. 855-A, § 1º, II, CLT: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em qualquer fase do processo: (...) II - na fase de execução, por meio de agravo de petição.”

A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 6º ratifica que não é exigida a garantia do juízo para interposição do agravo.

3. Tema Central
O núcleo da questão é a impugnabilidade das decisões sobre a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, reforçando a natureza de proteção patrimonial dos sócios e terceiras partes.

4. Exemplo Prático
Imagine uma execução de crédito trabalhista em que o juiz nega a inclusão dos sócios no polo passivo após a instauração do incidente. O credor, então, pode usar o agravo de petição para questionar a decisão, sem precisar garantir o juízo.

5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa A está correta pois o art. 855-A, §1º, II, da CLT e o art. 6º da IN 39/2016 do TST asseguram expressamente o agravo de petição, mesmo sem garantia do juízo.

6. Análise das Alternativas Incorretas
B) Exige garantia de juízo, contrariando o TST.
C) O recurso ordinário não é cabível na fase de execução.
D) Agravo de instrumento só é cabível em situações específicas e não substitui o agravo de petição neste contexto.

7. Possível Pegadinha
A exigência de garantia de juízo é apenas para alguns recursos na execução, não se aplica ao agravo de petição neste caso. Atenção ao detalhamento da fase e do recurso cabível no processo do trabalho!

Doutrina: Marcus Aurélio Lopes reforça essa interpretação.
Jurisprudência: TST (IN 39/2016, art. 6º).

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Gabarito: letra A

CLT. Art. 855-A. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

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