Conforme a CLT, dentro da relação de emprego, não possui ju...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão explora as hipóteses de justa causa para extinção do contrato de trabalho, segundo a CLT, exigindo domínio do art. 482 e sua aplicação prática.
Legislação aplicável: CLT, art. 482: "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade; incontinência de conduta; negociação habitual; desídia; embriaguez; violação de segredo; indisciplina; abandono de emprego; entre outros."
Jurisprudência relevante: O TRT-MG reconheceu em RO nº 00561-2007-059-03-00-0 que a justa causa exige previsão legal e conduta rigorosamente enquadrada nas hipóteses do art. 482 da CLT.
Exemplo prático: Se um empregado abandona o emprego sem justificativa, caracteriza-se abandono (justa causa). Já se uma empresa enfrenta crise financeira e decide demitir funcionários, isso não configura justa causa, mas dispensa sem justa causa ou rescisão motivada por força maior (art. 501 da CLT).
Justificativa da alternativa correta (B): A crise econômica do empregador não está prevista no art. 482 da CLT como hipótese de justa causa para o empregado, sendo causa para rescisão sem justa causa ou até mesmo força maior, mas nunca justa causa. Doutrinadores como Sergio Pinto Martins e Evaristo de Moraes Filho ratificam que questões econômicas do empregador não configuram justa causa para dispensa do empregado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Ato de improbidade está expressamente previsto no art. 482 como hipótese de justa causa.
C) Abandono de emprego também é previsão literal do art. 482 (alínea 'i').
D) Embriaguez habitual ou em serviço igualmente consta no rol do art. 482 (alínea 'f').
Pegadinha: Muitos candidatos confundem demissão motivada por razões econômicas com justa causa. Atenção: justa causa implica conduta grave do empregado, jamais situação financeira do empregador!
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