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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema de Falência e Recuperação de Empresas, especificamente no contexto dos sujeitos que podem ser afetados por esses processos. A legislação aplicável é a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Legislação Vigente:
A Lei nº 11.101/2005 estabelece critérios específicos para quem está sujeito à falência e à recuperação judicial. Importante mencionar é que sindicatos, assim como outros tipos de associações sem fins lucrativos, não estão sujeitos a esses processos.
Explicação do Tema Central:
O tema central é a aplicabilidade dos processos de falência e recuperação a diferentes tipos de organizações. Conhecimentos sobre os tipos de entidades que a lei abrange são fundamentais para resolver a questão.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa de comércio que enfrenta dificuldades financeiras. Ela pode requerer recuperação judicial para tentar se reerguer. Já um sindicato de trabalhadores, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não tem essa possibilidade, pois está fora do escopo da lei de falências.
Justificativa da Alternativa Correta:
B - O sindicato não está sujeito à falência, nem à recuperação judicial ou extrajudicial, mas está sujeito à insolvência civil.
Esta alternativa está correta. Conforme a legislação, os sindicatos, que são entidades sem fins lucrativos, não podem requerer nem serem requeridos em falência ou recuperação judicial. Entretanto, como pessoas jurídicas, podem enfrentar insolvência civil, que é um processo diferente.
Exame das Alternativas Incorretas:
A - A falência impede a recuperação judicial, pois são processos excludentes. Uma vez decretada a falência, o devedor não pode mais requerer a recuperação judicial.
C - A sentença que decreta a falência não põe fim ao processo de execução, mas sim, dá início ao processo de liquidação dos bens do falido para pagamento dos credores.
D - Não há incidência de juros moratórios sobre os créditos trabalhistas após a decretação da falência, independentemente de seu valor, exceto na hipótese de haver sobra após o pagamento total dos credores.
Conclusão:
Compreender quais entidades estão sujeitas à falência e recuperação é crucial para resolver questões como esta. A análise cuidadosa da lei e das características das entidades ajuda a identificar a resposta correta.
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Em que pese as teorias quanto à natureza jurídica do sindicato, encontra-se pacificado no STJ que o sindicato é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação (vide Resp. 381118/MG, DJ 18.03.02 e Resp. 373472/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.10.02).
Nos termos do art. 53 do Código Civil, "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Logo, se não há fim econômico, o sindicato não pode ser enquadrado como empresário ou sociedade empresária, consoante intelecção dos arts. 982 e 966 do Código Civil :
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Nos termos do art. 1º da Lei 11.10/05, "Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor."
Deste modo, sendo inaplicável o regime jurídico da Lei de Falência, cabível a aplicação das normas subsidiárias constantes do art. 748 e seguintes do Código de Processo Civil, que regem a execução contra o devedor insolvente.
Se afirmássemos que pelo simples fato de haver "fim econômico" houvesse "empresário (gênero)", o profissional intelectual (ou liberal, como queiram), abaixo exposto, seria considerado também empresário, o que a doutrina e as bancas não consideram.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
B) CORRETO.
C) ERRADO. É decisão interlocutória. Vejamos, lei 11.101, Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação
D) ERRADO. A questão tenta confundir com os créditos que tem preferência, até 150 s/m...
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Quanto a alternativa A, é cediço que a recuperação judicial pode ser pleiteada ANTES, apenas, da decretação de falência.
Ao ser citado no processo de falência, o devedor empresário terá sua última oportunidade em requerer a recuperação .
Vide o art. 95 da lei de falências
Erro na letra C : "No processo normal, enquanto a sentença proferida é o último ato, finalizando a demanda, é a partir da sentença que decreta a falência que se inicia o processo falimentar, instaurando-se a execução concursal do patrimônio do devedor. Por possuir tal característica, é denominada pela doutrina como uma decisum sui generis." (Âmbito Jurídico - A sentença declaratória de falência na nova lei de recuperação de empresas)
Apesar do art. 100 trazer o nomen iuris de decisão com respectivo recurso de agravo, o art. 99 se refere à sentença que decreta a falência, dessa forma, creio que o erro esteja mesmo na afirmação de que "põe fim ao processo de execução concursal".
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