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Q2626788 Direito Civil

A distinção entre prescrição e decadência é essencial para a compreensão dos prazos para o exercício de direitos no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece regras específicas para cada instituto. Levando em consideração os dispositivos legais pertinentes, analise a seguinte situação hipotética:

Em janeiro de 2018, Mariana adquiriu um veículo zero quilômetro de uma concessionária. Em janeiro de 2021, ela descobriu que o veículo possuía um defeito oculto, que reduzia significativamente seu desempenho e segurança. Mariana, então, pretende ajuizar uma ação exigindo a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A concessionária, por sua vez, argumenta que o prazo para a reclamação de Mariana já se esgotou.

Com base no Código Civil, assinale a alternativa correta sobre a situação de Mariana:

Alternativas

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Análise do Tema:

A questão aborda vício oculto em contrato de consumo, exigindo a compreensão da distinção entre prescrição e decadência e o conhecimento dos prazos aplicáveis, com base principalmente no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Legislação Aplicável:

Código de Defesa do Consumidor, art. 26, § 3º: "Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito." O prazo para produtos duráveis é 90 dias (art. 26, II).

Jurisprudência STJ (REsp 1.361.455/SP): A contagem do prazo decadencial, para vícios ocultos, inicia-se quando o defeito se torna aparente ao consumidor.

Doutrina (Cláudia Lima Marques): Confirma que, nos vícios ocultos, o prazo decadencial só começa a partir do conhecimento do defeito pelo consumidor.

Exemplo Prático:

Consumidor adquire um imóvel e descobre um problema estrutural 4 anos após a compra. O prazo decadencial apenas se inicia quando o problema se torna evidente.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A é correta. Mariana, ao descobrir o vício oculto em janeiro de 2021, passou a ter 90 dias, contados desse momento, para reclamar, sendo esse prazo decadencial previsto no art. 26, § 3º, do CDC, independentemente de já terem decorrido 3 anos desde a aquisição.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Incorreta. O prazo para reclamar de vício de produto durável não é prescricional e sim decadencial, e não se aplica o art. 206, §3º, CC aqui.

C) Incorreta. O prazo referido vale para vício aparente. Em vício oculto, conta-se do momento da sua evidência.

D) Incorreta. Não se trata de direito de personalidade, e sim de direito patrimonial sujeito à decadência.

E) Incorreta. O prazo de 180 dias do art. 445 CC refere-se aos vícios redibitórios em compra e venda civil, não ao consumo, regulado pelo CDC.

Pegadinha:

O enunciado poderia induzir ao erro sugerindo contagem do prazo desde a compra, mas para vício oculto conta-se da descoberta do defeito. Fique atento à distinção entre vício aparente e oculto.

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Comentários

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Vícios redibitórios no CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Linda a questão que perguta com base no CC e responde com base no CDC *-*

Não compreendi o fato de Mariana ficar utilizando o veículo por longos 3 anos e pedir a substituição por outro novo da mesma espécie, mas encontrei o seguinte julgado:

7.. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem

REsp nº 984.106/SC

Ademais,

A doutrina também é conteste e absoluta. Sergio Cavalieri Filho3 ensina 'Se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.' Rizzato Nunes4 registra 'a hipótese de vício oculto, que gera início do prazo para reclamar apenas quando ocorre.' Tartuce e Neves5 apontam que pelo critério da vida útil do bem 'o fornecedor permanece responsável por garantir o desempenho do produto ou bem durante todo o período de sua vida útil estimada'.

Por fim, a mestra Claudia Lima Marques6, traz jurisprudência do tribunal gaúcho igualmente esclarecedora: "Se o vício é oculto, isto é, aquele capaz de só se manifestar com o uso, o termo inicial da garantia fica em aberto, de tal sorte que somente após constatado o vício é que inicia a contagem do prazo decadencial." (TJ/RS, 16ª Câmara).  

https://www.migalhas.com.br/depeso/407709/direito-do-consumidor-garantia-ou-vida-util

PERGUNTA COM BASE NO CC E A RESPOSTA É DO CDC KKKKKKK

Pessoal reclamando da questão perguntar com base no CC e a resposta está no CDC, só esqueceram do dialogo das fontes defendido por civilistas como Prof° Flavio Tartuce.

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