No último ano do mandato, o prefeito de um município paulis...
No último ano do mandato, o prefeito de um município paulista celebrou convênio com o Estado de São Paulo para receber R$ 4 milhões destinados à construção de uma unidade de saúde. O município possuía dotação específica e previsão orçamentária de contrapartida, mas apresentava, na data da celebração, insuficiência de disponibilidade de caixa para honrar obrigações financeiras já comprometidas ao final do exercício. A equipe técnica sustentou que a transferência poderia ser realizada porque os recursos seriam destinados à saúde e, por isso, não estariam sujeitos às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto e de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a transferência
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LRF
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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