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Q4380319 Direito Civil

Diante da inadimplência de mais de R$ 300 mil em aluguéis e outros encargos e da saída do locatário do imóvel locado, a locadora – um Shopping Center de São Paulo – apoderou-se de bens móveis deixados pelo locatário no imóvel alugado e ajuizou ação de homologação de penhor legal, não obstante o contrato de locação estar garantido por fiança contratual.


Nesse caso, de conformidade com o Código Civil,

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. PENHOR LEGAL. CONTRATO COM GARANTIA CONVENCIONAL. ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/1991. LIMITAÇÃO À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO PENHOR LEGAL. DIREITO REAL DE GARANTIA DE NATUREZA LEGAL. AUTOTUTELA PRIVADA ADMITIDA PELO ORDENAMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se a vedação do art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 - que proíbe a exigência de mais de uma garantia contratual no mesmo contrato de locação - impede o exercício do penhor legal previsto no art. 1.467, II, do Código Civil.

2. A restrição legal estabelecida no art. 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato configura norma de ordem pública destinada a conter abusos na formação do contrato e a limitar a autonomia privada do locador quanto às garantias convencionais exigíveis do locatário.

3. O penhor legal, ao contrário, constitui direito real de garantia decorrente exclusivamente da lei, independente da vontade das partes, e representa forma excepcional de autotutela privada do credor, admitida para assegurar a efetividade do crédito locatício em hipóteses de inadimplemento.

4. Por possuírem natureza distinta e finalidades não coincidentes, a vedação legal à cumulação de garantias contratuais e o penhor legal são institutos compatíveis, inexistindo impedimento jurídico ao exercício deste último ainda que haja garantia contratual válida no pacto locatício.

5. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do penhor legal instituído pelo locador sobre bens introduzidos no imóvel pelas recorrentes, concluindo que a existência de fiança no contrato não exclui o exercício do direito legal de garantia.

6. Interpretação que se harmoniza com a legislação aplicável e com a compreensão doutrinária a respeito da natureza e dos contornos do penhor legal.

7. Recurso especial a que se nega provimento

(REsp n. 2.233.511/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026).

O artigo 37, parágrafo único, da Lei do Inquilinato proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação (por exemplo, exigir fiança + caução). PORÉM, o penhor legal é um direito real de garantia que prescinde de manifestação de vontade das partes para se constituir. Enquanto o penhor convencional nasce da autonomia privada (contrato), o penhor legal emana diretamente do texto normativo.

O artigo 1.467, inciso II, do Código Civil confere o direito pignoratício ao locador sobre os bens móveis que guarnecem o imóvel ("bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o prédio"), visando assegurar o adimplemento da obrigação locatícia ("pelos aluguéis ou rendas").

Ademais, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do STJ (REsp 2.233.511), a proibição de dupla garantia se restringe estritamente às garantias contratuais (pactuadas entre as partes na assinatura). Ela não afasta o penhor legal, que é uma garantia de natureza legal e processual, acionada apenas no momento do inadimplemento como medida de salvaguarda.

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