Considerando as disposições positivadas no Código Civil, é ...
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata da sucessão dos ascendentes no contexto do Direito das Sucessões, conforme as disposições do Código Civil brasileiro. É importante compreender como os ascendentes são chamados a herdar, especialmente na ausência de descendentes, e como isso se relaciona com o cônjuge sobrevivente.
Fundamentação Legal:
O Código Civil, em seus artigos 1.836 e 1.837, trata da ordem de vocação hereditária, estabelecendo que, na falta de descendentes, os ascendentes são chamados a suceder, e detalha como se dá a concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Alternativa Correta:
Alternativa C: "Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna."
Justificativa: Esta alternativa está correta porque reflete o disposto no artigo 1.837 do Código Civil, que esclarece como a herança deve ser dividida entre os ascendentes em caso de igualdade em grau (por exemplo, avôs e avós). Neste caso, a divisão é igual entre as linhas paterna e materna.
Exemplo Prático: Se João falece sem deixar descendentes, mas deixa seu pai e sua mãe, a herança será dividida igualmente entre eles, ou seja, 50% para o pai e 50% para a mãe.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque menciona condições que não estão corretas conforme o Código Civil. O cônjuge sobrevivente pode concorrer com ascendentes, mas não são as condições de regime de bens que determinam isso, e sim a ausência de descendentes e a ordem dos graus dos ascendentes.
Alternativa B: A menção à concorrência com o "companheiro sobrevivente" não está correta em todos os regimes mencionados. A legislação específica sobre companheiros pode variar, mas a questão trata estritamente do regime civil de casamento.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque apresenta uma regra de divisão que não está de acordo com o Código Civil. O cônjuge pode ter direito a metade da herança, mas isso depende da situação dos ascendentes e das disposições legais específicas, não da simples presença de um único ascendente.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção às condições específicas mencionadas nas alternativas, como regimes de bens e a presença de ascendentes em diferentes graus. Sempre relacione isso com o que é estabelecido no Código Civil para evitar erros.
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Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
A) Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
C.C. "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;" "Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente." Como se vê, o que houve nesta questão foi a junção de dois textos de artigos diferentes, com o acréscimo da hipótese de participação final nos aquestos.
B) Basta olhar o artigo acima.
D) Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará a metade da herança; caberlheá um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.
"Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau."
Sendo assim, por este motivo, as alternativas a e b estão erradas.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Não há concorrência com os ascendentes....
Processo
REsp 954567 / PE
RECURSO ESPECIAL
2007/0098236-3
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
10/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/05/2011
Ementa
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM
ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO -
PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE
CUJUS
- NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o
cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na
sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que,
apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central
da família.
2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre
ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no
casamento.
3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um
dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na
herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim
regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou
cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de
lei.
5 - Recurso improvidoClique para visualizar este comentário
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