Assinale a afirmativa incorreta.

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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31321 Direito Processual Civil - CPC 1973
Assinale a afirmativa incorreta.
Alternativas

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Para resolver essa questão sobre ações coletivas no CPC de 1973, é fundamental compreender os conceitos de interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nestes contextos.

O tema central da questão está focado na classificação dos interesses e na aplicação da coisa julgada nas ações coletivas. O estudante deve estar familiarizado com a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o CDC (Lei nº 8.078/1990), que trazem regulamentações importantes sobre o assunto.

Alternativa correta (incorreta na questão): B - O mesmo interesse pode ser ao mesmo tempo difuso, coletivo e individual homogêneo.

Essa alternativa é incorreta porque, segundo a doutrina e a jurisprudência, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são categorias distintas e não se confundem nem se sobrepõem simultaneamente no mesmo interesse. Cada uma dessas categorias tem características próprias. Por exemplo:

  • Interesses difusos: São indivisíveis, pertencem a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
  • Interesses coletivos: Também indivisíveis, mas pertencem a um grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  • Interesses individuais homogêneos: São individuais por natureza, mas a origem comum autoriza o tratamento coletivo.

Análise das alternativas incorretas:

A - Correta. Na ação civil pública, é possível a discussão de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de maneira simultânea, desde que cumpram os requisitos legais.

C - Correta. O CDC, de fato, disciplina a coisa julgada nas ações coletivas de acordo com a natureza do interesse ofendido, conforme previsto no artigo 103 do CDC.

D - Correta. Os interesses individuais homogêneos têm objeto divisível, pois são interesses individuais com origem comum que autorizam um tratamento coletivo.

E - Correta. A ação civil pública não é cabível para pretensões que envolvem fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados, pois foge da natureza coletiva da ACP.

Portanto, ao analisar as alternativas, é essencial compreender as definições e as características dos diferentes tipos de interesses coletivos previstos na legislação.

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Vamos analisar a questão sobre as ações coletivas, que são mecanismos processuais de extrema relevância, especialmente no âmbito de direitos difusos e coletivos. Esta questão é fundamental para o cargo de Juiz de Direito, pois envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a compreensão sobre a natureza dos interesses tutelados por ações coletivas.

Alternativa Correta: B - O mesmo interesse pode ser ao mesmo tempo difuso, coletivo e individual homogêneo.

**Justificativa:** A alternativa B está incorreta, pois cada tipo de interesse possui características distintas que não permitem sobreposição simultânea. **Interesses difusos** são transindividuais, de natureza indivisível, pertencendo a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. **Interesses coletivos** são igualmente transindividuais, mas pertencem a grupos, categorias ou classes de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Já **interesses individuais homogêneos** são divisíveis, individuais e têm origem comum, sendo tratados coletivamente apenas pela conveniência de um tratamento conjunto. Portanto, um interesse não pode ser simultaneamente de todas essas naturezas.

Análise das Alternativas:

A - Na ação civil pública é possível discutir, de uma só vez, interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos.

**Análise:** Esta afirmação é correta. A ação civil pública pode, sim, tratar desses diferentes interesses, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

C - O Código de Defesa do Consumidor disciplinou o fenômeno da coisa julgada nas ações coletivas de acordo com a natureza do interesse ofendido.

**Análise:** Esta alternativa está correta. O CDC realmente prevê diferentes formas de coisa julgada para cada tipo de interesse, conforme disposto nos artigos 103 e seguintes.

D - Nos interesses individuais homogêneos o objeto é divisível.

**Análise:** Correto. Os interesses individuais homogêneos são, por definição, interesses que possuem objeto divisível, pois dizem respeito a direitos individuais com origem comum.

E - Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

**Análise:** Esta alternativa está correta. A ação civil pública visa a defesa de interesses coletivos, e quando os beneficiários são perfeitamente identificáveis e determinados, a tutela deve ser buscada por outras vias processuais adequadas.

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Comentários

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Interesses Difusos: São aqueles indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por uma relação de fato. Como exemplo podemos citar o direito à paz publica, à segurança pública, ao meio ambiente. Podemos citar como exemplo a ação que tivesse como interesse impedir a poluição de um Rio, pois o direito ao meio ambiente saudável é direito de todas as pessoas indeterminadamente.Interesses Coletivos: São aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. Podemos exemplificar o que seria direito coletivo quando a ação que visasse impedir o desrespeito à observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais em detrimento da classe de advogados ou dos Membros do Ministério Público. Verificamos neste caso a impossibilidade de um advogado ou um membro do Ministério Público ingressar individualmente com uma ação judicial, pois o direito é indivisível, devendo a ação ser pleiteada pelo órgão representativo da categoria.Interesses Individuais Homogêneos: São aqueles de natureza divisível, cujos titulares são pessoas determinadas. Como exemplo podemos apontar o caso de consumidores que adquiriram veículos cujas peças saíram defeituosas de fábricas e também a hipótese de instituição de tributo inconstitucional. Verificamos nestas duas hipóteses que mesmo havendo a possibilidade de a lesão atingir várias pessoas, cada uma delas, individualmente, poderá pleitear jurisdicionalmente a reparação a sua lesão, buscando atingir a preservação de seu bem jurídico.
Importante notar que o mesmo fato pode originar danos que afetem, ao mesmo tempo, interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Mas o mesmo interesse não pode ser classificado nas três categorias ao mesmo tempo, pois elas são excludentes entre si.
comentando o item D)

Interesses individuais homogêneos, para os fins do art. 82 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, têm uma origem comum, e têm natureza divisível, ou seja, podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Exemplo: os consumidores que adquirem o mesmo produto produzido em série com o mesmo defeito.

fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Interesses_individuais_homog%C3%AAneos

comentando o item E
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
  Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
 

Item C - Foi disciplinado
CAPÍTULO IV
 
Da Coisa Julgada
 
        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
 
        I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
 
        II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
 
        III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
 
        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
 
        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
 
        § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

Gabarito: B

Jesus abençoe!

Bons Estudos!

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