Considere que, no Estado X, houve a dupla vacância da chefi...

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Q4380276 Direito Constitucional

Considere que, no Estado X, houve a dupla vacância da chefia do Poder Executivo, no último biênio, por causas não relacionadas à aplicação da legislação eleitoral. O vice-governador, no primeiro ano do exercício do mandato, foi indicado e passou a ocupar o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o governador se afastou do cargo, para descompatibilizar e, portanto, poder concorrer a vaga em cargo eletivo no Poder Legislativo.


A respeito da situação hipotética e com base na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal, é correto afirmar:

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STF na ADPF 969/AL agosto de 2023 (Informativo 1104): “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar:

(i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única;

(ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e

(iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político;

(iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.

Gab: letra D.

Tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato.

STF. Plenário. ADI 5619, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/03/2018.

Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.

No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.

STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

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