De acordo com a Constituição Federal de 1988, a operação dos...
A exploração de ferrovias e a realização de transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária dependem de autorização da ANTT.
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Para compreender melhor essa questão, vamos analisar o enunciado e a legislação aplicável.
Tema Jurídico: O tema abordado é a infraestrutura ferroviária e o regime de outorga para a exploração de ferrovias no Brasil. Trata-se de um aspecto da Ordem Econômica e Financeira prevista na Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 175, prevê que a prestação de serviços públicos deve ser feita diretamente pelo Estado ou por meio de concessão ou permissão, sempre precedida de licitação. Além disso, a Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), regula a exploração de serviços de transporte ferroviário.
Tema Central: A questão aborda a necessidade de autorização para a exploração e operação das ferrovias. A exploração de serviços ferroviários pode ser feita por concessão ou permissão, mas não exclusivamente por autorização da ANTT.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja operar uma linha ferroviária para transporte de cargas. Ela precisará participar de um processo licitatório para obter uma concessão ou permissão, e não apenas uma autorização simples da ANTT.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é a letra "E" - "errado". Isso porque a exploração de ferrovias e a realização de transporte ferroviário não se dão exclusivamente por autorização da ANTT. Em vez disso, seguem o regime de concessão ou permissão, que exige um processo licitatório.
Erros na Alternativa Incorreta: O erro na afirmação "A exploração de ferrovias... depende de autorização da ANTT" está em ignorar que a Constituição e a legislação específica determinam concessão ou permissão, e não apenas autorização para esses serviços.
Pegadinhas do Enunciado: A pegadinha está em confundir os termos "autorização", "concessão" e "permissão". É essencial lembrar que concessões e permissões exigem licitação, enquanto autorizações são mais simplificadas e não costumam ser aplicadas a serviços de infraestrutura ferroviária.
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"A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é o órgão responsável pela gestão dos serviços de transporte ferroviário em malha ferroviária concedida, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território."
A prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros pode ser caracterizada como regular ou não regular. O transporte ferroviário regular, também denominado “trem regular ou regional”, tem sua outorga realizada por meio de concessão, enquanto o não regular, também denominado “trem turístico, cultural e comemorativo”, tem sua outorga realizada por meio de autorização.
Fonte: Site ANTT
Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I – depende de concessão:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;
Errado. Depende de concessão - e não de uma suposta 'autorização' - da ANTT:
LEI N. 10.233/01:
"Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I – depende de CONCESSÃO:
a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;"
A questão, além de um conhecimento muito específico sobre o tema, exigiu que o candidato prestasse atenção em um detalhe e soubesse a diferença entre concessão e autorização:
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação. Interesse predominantemente privado.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não:
'Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;' É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95) Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. Preponderância do interesse público.
Excelente, Rei Momo.
Trem regular ou regional - outorga via CONCESSÃO
Trem turístico, cultural ou comemorativo (não regular)- outorga via AUTORIZAÇÃO
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