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Ano: 2024 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Pouso Alegre - MG Provas: Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Bibliotecário | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Clínico | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Agente Cultural II | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Analista de Sistemas | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Biomédico | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Bioquímico | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Contador | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Endocrinologista | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Pediatra Pronto Atendimento | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Pediatra | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Psiquiatra | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Engenheiro Ambiental | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Veterinário | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Engenheiro Civil | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Odontólogo | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Enfermeiro ESF | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Jornalista | Instituto Consulplan - 2024 - Prefeitura de Pouso Alegre - MG - Médico Cardiologista |
Q2466812 Direito Administrativo
A nova Lei de Licitações reforça os princípios que devem nortear o processo licitatório, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, competitividade, sustentabilidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e adoção de padrões éticos. Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
( ) Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
( ) A Administração deverá convocar, com antecedência mínima de oito dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
( ) O edital deverá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
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Comentário da Questão – Lei nº 14.133/2021: Princípios e Procedimentos em Licitações

Tema central: A questão explora dispositivos fundamentais da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), testando o conhecimento sobre formas de licitação, instrumentos técnicos obrigatórios, convocação de audiência pública e disposições do edital.

1ª afirmativa – VERDADEIRA: A licitação deve ser realizada preferencialmente de forma eletrônica. A forma presencial é excepcional e precisa de justificativa (“motivada”). A sessão pública, obrigatoriamente, deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (Art. 17 e Art. 18, §1º, Lei 14.133/21).
Exemplo prático: Um processo licitatório para contratação cultural, realizado eletronicamente, é a regra; caso ocorra presencialmente, é preciso justificar formalmente tal escolha.

2ª afirmativa – VERDADEIRA: Para obras e serviços comuns de engenharia, admite-se especificação apenas por termo de referência ou projeto básico, desde que não haja prejuízo à aferição da qualidade/performance (Art. 40, §2º).

3ª afirmativa – FALSA: A convocação de audiência pública com antecedência mínima de 8 dias úteis só é obrigatória para licitações de grande vulto (quando o valor supera limites previstos em regulamento), não para toda e qualquer licitação. A afirmativa generaliza e, por isso, está incorreta (Art. 31).

4ª afirmativa – FALSA: O edital pode, mas não deve obrigatoriamente contemplar matriz de alocação de riscos; é uma hipótese prevista na lei para determinado tipo de contratação, mas não é uma obrigatoriedade universal (Art. 22, §3º).

Gabarito: A) V, V, F, F.

Pontos de atenção e “pegadinhas”: Cuidado com palavras de obrigatoriedade absoluta (“deverá”, “toda licitação”, “sempre”), pois costumam ser usadas para generalizar exceções. Ler os comandos legislativos com rigor é fundamental.

Dica de doutrina: Marçal Justen Filho e Jessé Torres esclarecem que “a matriz de riscos é instrumento recomendável, mas não impositivo para todo edital”.

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Comentários

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  •   (V) A contratação eletrônica passa a ser preferencial quando falamos sobre licitação. Veja o que diz o § 2º § 4º e do art. 17:
  • Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
  •   (V) Parágrafo 3 Artigo 18 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
  • § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674118/paragrafo-3-artigo-18-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
  • (F)
  • Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674077/artigo-21-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
  • (F)
  • Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
  • FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021

matriz de alocação de riscos obrigatória - contratação integrada e contratação semi-integrada

[GABARITO: LETRA A]

Art. 17 - § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Art. 18 - § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Mania dessa banca - fumo!!! - trocar deverá por poderá e vice-versa.

Banca ainda facilitou botando só uma alternativa com V - V

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