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Comentário da Questão – Lei nº 14.133/2021: Princípios e Procedimentos em Licitações
Tema central: A questão explora dispositivos fundamentais da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), testando o conhecimento sobre formas de licitação, instrumentos técnicos obrigatórios, convocação de audiência pública e disposições do edital.
1ª afirmativa – VERDADEIRA: A licitação deve ser realizada preferencialmente de forma eletrônica. A forma presencial é excepcional e precisa de justificativa (“motivada”). A sessão pública, obrigatoriamente, deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (Art. 17 e Art. 18, §1º, Lei 14.133/21).
Exemplo prático: Um processo licitatório para contratação cultural, realizado eletronicamente, é a regra; caso ocorra presencialmente, é preciso justificar formalmente tal escolha.
2ª afirmativa – VERDADEIRA: Para obras e serviços comuns de engenharia, admite-se especificação apenas por termo de referência ou projeto básico, desde que não haja prejuízo à aferição da qualidade/performance (Art. 40, §2º).
3ª afirmativa – FALSA: A convocação de audiência pública com antecedência mínima de 8 dias úteis só é obrigatória para licitações de grande vulto (quando o valor supera limites previstos em regulamento), não para toda e qualquer licitação. A afirmativa generaliza e, por isso, está incorreta (Art. 31).
4ª afirmativa – FALSA: O edital pode, mas não deve obrigatoriamente contemplar matriz de alocação de riscos; é uma hipótese prevista na lei para determinado tipo de contratação, mas não é uma obrigatoriedade universal (Art. 22, §3º).
Gabarito: A) V, V, F, F.
Pontos de atenção e “pegadinhas”: Cuidado com palavras de obrigatoriedade absoluta (“deverá”, “toda licitação”, “sempre”), pois costumam ser usadas para generalizar exceções. Ler os comandos legislativos com rigor é fundamental.
Dica de doutrina: Marçal Justen Filho e Jessé Torres esclarecem que “a matriz de riscos é instrumento recomendável, mas não impositivo para todo edital”.
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Comentários
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- (V) A contratação eletrônica passa a ser preferencial quando falamos sobre licitação. Veja o que diz o § 2º § 4º e do art. 17:
- Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
- (V) Parágrafo 3 Artigo 18 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
- § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674118/paragrafo-3-artigo-18-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
- (F)
- Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674077/artigo-21-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
- (F)
- Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
- FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/386674071/artigo-22-da-lei-n-14133-de-01-de-abril-de-2021
matriz de alocação de riscos obrigatória - contratação integrada e contratação semi-integrada
[GABARITO: LETRA A]
Art. 17 - § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 18 - § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Mania dessa banca - fumo!!! - trocar deverá por poderá e vice-versa.
Banca ainda facilitou botando só uma alternativa com V - V
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