João é servidor público federal ocupante de cargo efetivo. ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, arts. 44, I e II, e 46, § 2º: “Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.” “Art. 46. (...) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.” Como João faltou sem justificativa, teve atrasos sem compensação e recebeu indevidamente valor relativo ao mês anterior, incidem exatamente essas consequências legais, o que conduz à alternativa B.
- Em Lei nº 8.112/1990, confira se a ausência foi sem motivo justificado: nessa hipótese, perde-se a remuneração do dia.
- Se houver atraso ou saída antecipada, verifique se houve compensação até o mês subsequente; sem compensação, cabe desconto proporcional.
- Em reposição ao erário, não aplique a regra geral de parcelamento sem antes verificar se incide a regra especial do art. 46, § 2º.
- Não confunda irredutibilidade de vencimento com impossibilidade de descontos expressamente autorizados pela lei.
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O Art. 44 estabelece a perda proporcional da remuneração em casos de ausência ou impontualidade:
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
2. Sobre a reposição de valores recebidos indevidamente
O Art. 46 trata das reposições e indenizações ao erário. O ponto crucial aqui é que, embora o § 1º mencione o parcelamento, o servidor tem o direito (ou a Administração a possibilidade, dependendo da anuência) de quitar o valor integralmente. Contudo, a jurisprudência e a interpretação literal do caput permitem o desconto:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário (...)
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
AOCP ama essa questão.
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