João é servidor público federal ocupante de cargo efetivo. ...

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Q3912536 Direito Administrativo
João é servidor público federal ocupante de cargo efetivo. Em determinado mês, ele faltou ao serviço sem apresentar qualquer justificativa legal. Além disso, chegou atrasado em três ocasiões, também sem qualquer justificativa legal e sem posterior compensação de horário. Em nenhum dos casos, tratou-se de espécies de concessão legal ou saída antecipada. No mesmo período, a Administração identificou que João recebeu valor indevido em razão de erro no processamento da folha de pagamento referente ao mês anterior. Considerando as regras previstas na Lei nº 8.112/1990 sobre vencimento e remuneração, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, arts. 44, I e II, e 46, § 2º: “Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.” “Art. 46. (...) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.” Como João faltou sem justificativa, teve atrasos sem compensação e recebeu indevidamente valor relativo ao mês anterior, incidem exatamente essas consequências legais, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Descontos e reposição
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a irredutibilidade do vencimento/remuneração não impede descontos previstos em lei. A própria base aponta que os arts. 44 e 46 da Lei nº 8.112/1990 autorizam, respectivamente, o desconto pela falta injustificada e pelos atrasos sem compensação, bem como a reposição ao erário. Logo, não há impossibilidade de desconto no caso.
B
Certa
A alternativa B reproduz a disciplina legal aplicável ao caso. Pela Lei nº 8.112/1990, a falta sem motivo justificado gera perda da remuneração do dia (art. 44, I). Os atrasos sem compensação até o mês subsequente geram perda proporcional da remuneração diária (art. 44, II), e o enunciado afirma expressamente que não houve justificativa legal nem compensação. Quanto ao valor pago indevidamente, como o erro de folha se refere ao mês anterior, aplica-se a regra específica do art. 46, § 2º: a reposição deve ser imediata e em parcela única. Por isso, a alternativa está juridicamente correta em todos os pontos relevantes.
C
Errada
Está errada porque o desconto da falta injustificada decorre diretamente do art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990. A base é expressa ao afirmar que essa consequência legal é objetiva e não depende, para sua incidência, de prévia instauração de processo administrativo disciplinar.
D
Errada
Está errada por aplicar regime de parcelamento incompatível com a hipótese específica narrada. A base informa que, embora o art. 46 admita parcelamento a pedido do interessado, o § 2º traz regra especial: quando o pagamento indevido ocorreu no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será imediata e em parcela única. Além disso, a base também registra que não há, no art. 46, teto de 25% da remuneração para esse parcelamento.
E
Errada
Está errada porque exclui indevidamente os atrasos do campo de desconto. O art. 44, II, da Lei nº 8.112/1990 prevê perda da parcela proporcional da remuneração diária pelos atrasos, salvo compensação até o mês subsequente. O enunciado afastou expressamente a compensação de horário, de modo que os atrasos também são descontáveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a irredutibilidade como vedação absoluta de descontos e esquecer que o art. 46, § 2º, traz regra especial para pagamento indevido no mês anterior, afastando a ideia de parcelamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 8.112/1990, confira se a ausência foi sem motivo justificado: nessa hipótese, perde-se a remuneração do dia.
  • Se houver atraso ou saída antecipada, verifique se houve compensação até o mês subsequente; sem compensação, cabe desconto proporcional.
  • Em reposição ao erário, não aplique a regra geral de parcelamento sem antes verificar se incide a regra especial do art. 46, § 2º.
  • Não confunda irredutibilidade de vencimento com impossibilidade de descontos expressamente autorizados pela lei.

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Comentários

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O Art. 44 estabelece a perda proporcional da remuneração em casos de ausência ou impontualidade:

Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

2. Sobre a reposição de valores recebidos indevidamente

O Art. 46 trata das reposições e indenizações ao erário. O ponto crucial aqui é que, embora o § 1º mencione o parcelamento, o servidor tem o direito (ou a Administração a possibilidade, dependendo da anuência) de quitar o valor integralmente. Contudo, a jurisprudência e a interpretação literal do caput permitem o desconto:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário (...)

§ 1º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

AOCP ama essa questão.

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