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Q3036766 Legislação de Trânsito
De acordo com o Art. 2º, inciso II, da Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, O equipamento de mobilidade individual autopropelido possui as seguintes características, EXCETO:  
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Vamos analisar a questão apresentada com base na Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023. O objetivo é identificar quais são as características dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e, em particular, encontrar a exceção.

Primeiramente, é importante entender que essa resolução trata dos dispositivos de mobilidade pessoal que são movidos por motor, como os patinetes elétricos e hoverboards. A legislação especifica várias características para garantir a segurança e a padronização desses equipamentos.

Alternativa A: "Dotado de uma ou mais rodas."

Essa é uma característica correta. Equipamentos de mobilidade individual podem ter uma ou várias rodas, como bicicletas e patinetes, por exemplo.

Alternativa B: "Dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro."

Essa alternativa também está correta. Muitos dispositivos, como hoverboards, possuem sistemas de autoequilíbrio para facilitar o uso.

Alternativa C: "Máxima de fabricação não superior a 42 km/h (quarenta e dois quilômetros por hora)."

Esta é a alternativa incorreta. De acordo com a Resolução, o limite de velocidade estabelecido para esses equipamentos é menor que 42 km/h para garantir a segurança dos usuários e de outras pessoas nas vias públicas. Portanto, essa afirmação não está de acordo com as especificações da resolução.

Alternativa D: "Provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts)."

Essa descrição está correta. A potência máxima permitida para esses dispositivos é de 1000 watts, conforme especificado na resolução.

Alternativa E: "Largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros)."

Esta alternativa está correta. A largura e a distância entre eixos mencionadas são características reguladas para garantir que os dispositivos possam ser usados com segurança em espaços públicos.

Estratégia para resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, é crucial prestar atenção nas palavras-chave como "EXCETO" e compreender o contexto geral da legislação. Além disso, é útil memorizar os limites e características especificados nas resoluções, pois eles são frequentemente cobrados em provas.

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equipamento de mobilidade individual autopropelido: veículos que se deslocam por meio terrestre e possuem um sistema de propulsão próprio. Exemplos de autopropelidos são: Patinetes, Monociclos, Overboards, Velocidade Máx: 32Km/h

II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes

características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento

inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm

(cento e trinta centímetros);

Essa eu tava lá, não superior a 32KM

A velocidade máxima de fabricação para os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme a definição técnica, é de até 32 km/h.

A velocidade máxima permitida para esses equipamentos em vias públicas no Brasil, de acordo com as regulamentações, é geralmente de 20 km/h em ciclovias, ciclofaixas e similares, e 6 km/h em faixas compartilhadas com pedestres.

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