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Q2669296 Legislação de Trânsito

Analise a afirmativa a seguir em relação ao Julgamento das Autuações e Penalidades.


Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de ________ dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.


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Alternativas

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Tema central: O enunciado trata do processo administrativo de trânsito, especificamente sobre o prazo para expedição da notificação de penalidade após defesa prévia indeferida ou não apresentada. O tema é fundamental para agentes de trânsito, pois envolve respeito ao contraditório e aos direitos do proprietário/infrator no curso do processo.

Legislação Aplicável: O artigo utilizado como base é o Art. 282, §6º, I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 é de 180 (cento e oitenta) dias [...] da data do cometimento da infração.”

Jurisprudência: O TRF3 entende que o descumprimento deste prazo acarreta decadência do direito de aplicar a penalidade (“Acordão TRF3”).

Explicação do Tema: Este prazo (180 dias) é decisivo para a regularidade do processo sancionador. Caso extrapolado, a administração perde o direito de impor a penalidade. Tal respeito é reforçado por doutrinadores como Julyver Modesto de Araujo.

Exemplo prático: Imagine que um motorista cometeu infração em 01/02. Se a defesa prévia for rejeitada, a notificação da penalidade deve ser expedida até 30/07, sob pena de decadência.

Justificativa da alternativa correta (E – 180 dias): Somente a letra E reflete o prazo expressamente previsto no art. 282, §6º, I do CTB. Este entendimento é unânime na doutrina e jurisprudência, sendo essencial memorizar especificamente o número 180 neste contexto.

Análise das alternativas incorretas:

  • A (15 dias): Prazo irreal; o CTB não prevê 15 dias para expedição da notificação neste caso.
  • B (30 dias): Comum em outros tipos de prazo, mas não neste contexto de penalidade administrativa.
  • C (60 dias): Também não possui correspondência na legislação para a expedição de notificação após defesa prévia.
  • D (90 dias): Outra alternativa sem base legal no art. 282.

Pegadinhas: Cuidado! Praticamente todos os números menores do que 180 servem para confundir. Sempre busque na lei o prazo específico para cada ato processual.

Em resumo: O prazo correto e atualmente vigente é de 180 dias, contado da data da infração, para a notificação da penalidade em caso de defesa prévia indeferida ou não apresentada.

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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

PRAZO PARA APLICAR A PENALIDADE

  • Sem defesa prévia = 180 dias para notificar a penalidade
  • Com defesa prévia = até 360 dias para notificar

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