O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) contempla téc...

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Q1088464 Engenharia Ambiental e Sanitária
O Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) contempla técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, sendo item de análise necessário para a aprovação de demandas de exploração de florestas nativas e formações sucessoras, sejam elas de domínio público ou privado.
São atividades isentas de PMFS, EXCETO
Alternativas

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Para responder adequadamente à questão, é importante compreender o conceito de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). O PMFS é um conjunto de técnicas de manejo que busca garantir o uso sustentável das florestas, promovendo a exploração, conservação e recuperação de áreas florestais.

O objetivo do PMFS é assegurar que as atividades de exploração florestal sejam realizadas de maneira sustentável, respeitando a capacidade de regeneração natural dos ecossistemas e garantindo a manutenção da biodiversidade. Este plano é essencial para a aprovação de qualquer demanda de exploração, tanto em áreas públicas quanto privadas, de florestas nativas ou formações sucessoras.

No contexto da questão apresentada, precisamos identificar a atividade que não é isenta de PMFS. A alternativa correta é a letra D: o uso alternativo da área de reposição ou compensação florestal. Essa atividade requer um PMFS porque envolve a gestão de áreas que estão sendo utilizadas para mitigar impactos ambientais, garantindo que as compensações sejam realizadas de forma adequada e sustentável.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - A supressão de florestas para uso alternativo do solo: essa atividade geralmente é isenta do PMFS quando se trata de converter a floresta para outros usos, como a agricultura ou a construção, desde que seja aprovada pelos órgãos competentes.

B - O manejo de florestas plantadas localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal: florestas plantadas, especialmente fora das áreas de proteção, geralmente não precisam de um PMFS, pois são consideradas áreas de produção e manejo mais controlado.

C - A exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais por populações tradicionais: atividades de subsistência realizadas por populações tradicionais, que não têm finalidade comercial, normalmente são isentas de PMFS, em reconhecimento ao modo de vida sustentável dessas comunidades.

Portanto, a alternativa D é a única que exige a implementação de um PMFS, pois envolve a gestão de áreas destinadas à reposição ou à compensação de impactos florestais, um aspecto crucial na conservação ambiental.

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 compensação florestal é um instituto criado pelo Decreto nº 14.783/1993 do Distrito Federal. O referido normativo institui o Patrimônio Ecológico do Distrito Federal, determinando o tombamento de certas espécies arbóreas do cerrado

Gab D

L12.651/12 - Código Florestal

 Art. 32. São isentos de PMFS:

I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo; [LETRA A]

II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;[LETRA B]

III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.[LETRA C]

Art. 32. São isentos de PMFS:

I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

  Art. 3º V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária

GAB D

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sei que está na lei, mas para mim não faz sentido nenhum isentar do plano de manejo a supressão para uso alternativo do solo (Art. 3, VI -uso alternativo: agropecuárias, industriais, geração e transmissão de energia, mineração, assentamentos urbano). Qual a aplicação desse plano de manejo então?

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