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Q3194764 Direito Administrativo
Marta foi condenada judicialmente em primeira instância, em 2020, por ato de improbidade que gerou dano ao erário na modalidade culposa. A ação se encontra atualmente em grau recursal, pendente de julgamento no Tribunal. Acerca do caso narrado e à luz da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a improbidade administrativa com base nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.

1. Interpretação do Enunciado

A questão trata de um caso em que Marta foi condenada por improbidade administrativa na modalidade culposa em primeira instância, e a ação está em recurso. A questão pede para avaliar a situação à luz das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

2. Legislação Vigente

Com a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa passou a exigir dolo para todas as modalidades, eliminando a possibilidade de improbidade por culpa. Isso está expresso no artigo 1º da referida lei, que alterou a redação da Lei nº 8.429/1992.

3. Tema Central

O tema central é a retroatividade da lei mais benéfica em direitos administrativos sancionadores. Com a nova lei, atos de improbidade que antes eram punidos na modalidade culposa não são mais considerados atos de improbidade.

4. Exemplo Prático

Imagine um servidor público que, por negligência, causou um dano ao erário em 2019 e foi condenado por improbidade culposa. Com as alterações da Lei nº 14.230/2021, essa condenação deverá ser revista, pois a improbidade culposa não é mais punível.

5. Análise das Alternativas

Alternativa B - Correta: "Caso não se verifique no Tribunal que houve dolo por parte de Marta, deverá haver a extinção da ação, uma vez que não mais se admite a improbidade culposa." Essa alternativa é correta porque a nova legislação não admite mais a improbidade por culpa, exigindo dolo para a caracterização dos atos de improbidade. Assim, ações em curso devem ser extintas se não houver dolo.

Alternativa A - Incorreta: "A Lei de Improbidade Administrativa admite expressamente o dano ao erário in re ipsa." Essa alternativa está incorreta, pois a expressão in re ipsa refere-se a uma presunção de dano que não é automaticamente aplicada na nova legislação.

Alternativa C - Incorreta: "As recentes mudanças na Lei de Improbidade alteraram o aspecto subjetivo somente em relação ao tipo de enriquecimento ilícito, não afetando as hipóteses de dano ao erário." Incorreta, pois a alteração da exigência de dolo afeta todas as modalidades de improbidade, incluindo dano ao erário.

Alternativa D - Incorreta: "Ainda que não se admita mais a culpa para certos tipos de improbidade, essa alteração só vale para as novas ações ajuizadas após a alteração da Lei de Improbidade, não afetando processos em curso." Errada, pois a mudança na lei tem aplicação retroativa, beneficiando réus em ações em andamento, conforme o princípio da aplicação da lei mais benéfica.

6. Conclusão

A resposta correta é a Alternativa B, pois reflete a aplicação da lei mais benéfica e a eliminação da improbidade culposa com a nova legislação. Ao entender isso, você estará mais preparado para questões similares no futuro.

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Tema 1199 do STF.

gabarito B

-> não admite-se modalidade culposa em ato de improbidade.

STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 25/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

Entenda: A maioria do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que a definição de ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal somente se configura quando ocorre o dolo. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.

Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.

Seguindo o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, já estabeleceu a necessidade da conduta dolosa para a configuração do delito. “Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto”, frisou o relator.

É possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. 

STJ. 1ª Turma.REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024 (Info 809).

Em resumo:

  • Se transitou em julgado ou ainda está em fase de cumprimento de pena = não há retroatividade para atos de improbidade culposos praticados antes da 14.230/21.

  • Se ainda está em trâmite ou em grau recursal = Haverá retroatividade, não sendo mais possível a condenação por atos de improbidade culposos, devendo o magistrado averiguar se persiste ato doloso.

TEMA 1.119 STF

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícitoafasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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