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Q3990522 Direito Penal
“ ” “O caso teria acontecido no Espaço de Desenvolvimento Pais denunciam professora [...] contra criança de 5 anos em escola do Rio. Infantil Professor Celso de Almeida Chaves. [...] Segundo Lorene Pestana da Silva [mãe], a criança levou uma flor amarela para presentear a professora no dia 3 de novembro [2025], dizendo que era “a flor de Oxum”, orixá cultuada em religiões de matriz africana. A professora, no entanto, teria reagido dizendo que “essa florzinha viria do diabo”, por ser evangélica. “Minha filha ficou transtornada. Para ela, Oxum representa algo importante. É um gesto de carinho que ela criou sozinha”, contou Lorene.” (por HENDERSON, Alexandre/BRASIL, Márcia. G1 /RJ, 20/11/2025)
Considerando a atitude e a fala da referida professora, assinale a alternativa que CORRETAMENTE tipifica a conduta criminosa.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 7.716/1989, art. 20, caput: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." A fala depreciativa contra símbolo vinculado a religião de matriz africana caracteriza, em tese, discriminação ou preconceito por motivo de religião, o que conduz ao gabarito D, correspondente à "intolerância religiosa".

Tema central: Discriminação por religião
Análise das alternativas
A
Errada
Associação criminosa é incompatível com o caso porque o art. 288 do Código Penal exige associação de 3 ou mais pessoas, com vínculo para o fim específico de cometer crimes. O enunciado descreve conduta individual, sem pluralidade mínima de agentes nem estabilidade associativa.
B
Errada
A questão direciona o enquadramento para discriminação/preconceito por motivo de religião, subsumido ao art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A injúria, nos termos do art. 140 do Código Penal, exige ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém determinado. Aqui, o núcleo decisivo considerado pela banca não é crime contra a honra em primeiro plano, mas manifestação discriminatória religiosa.
C
Errada
Constrangimento ilegal não se configura porque o art. 146 do Código Penal exige constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer o que a lei não manda ou deixar de fazer o que a lei permite. O enunciado não traz violência, grave ameaça, redução da capacidade de resistência nem imposição de conduta.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a narrativa foi estruturada em torno de discriminação/preconceito religioso, e não de mera ofensa individual desvinculada desse motivo. A base legal decisiva é o art. 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito em razão de religião. Em linguagem de prova, a banca chamou esse enquadramento de "intolerância religiosa".
E
Errada
Difamação exige, pelo art. 139 do Código Penal, imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. A fala narrada não imputa fato determinado desonroso à criança ou à mãe; ela exterioriza conteúdo depreciativo ligado à religião, o que afasta o tipo de difamação.
Pegadinha da questão
A confusão real era induzir o candidato a marcar injúria ou a pensar em crime do Código Penal ligado ao tema religioso, quando a alternativa disponível e o gabarito oficial reconduzem o caso ao art. 20 da Lei nº 7.716/1989, sob a expressão de prova "intolerância religiosa".
Dica para questões semelhantes
  • Se a conduta descrita recai sobre discriminação ou preconceito por motivo de religião, o eixo da tipificação é o art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
  • Separe crime contra a honra de discriminação religiosa: injúria exige ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém determinado; discriminação religiosa exige o conteúdo preconceituoso por motivo de religião.
  • Elimine constrangimento ilegal quando faltarem violência, grave ameaça ou imposição para fazer ou deixar de fazer algo.
  • Elimine difamação quando não houver imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa determinada.

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DECRETO-LEI Nº  2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Código Penal

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO

RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

LEI Nº  7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Injúria racial: individual (art 2-A)

Intolerância religiosa: coletiva (art 20)

O caso se enquadra no tipo penal do Artigo 208 do Código Penal, especificamente no verbo vilipendiar objeto de culto religioso (flor amarela).

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

É crime que viola o sentimento religioso e a liberdade de culto. A vítima não é uma pessoa, mas um objeto em si, que reflete logicamente indiretamente na pessoa (a criança). Não precisa necessariamente de um resultado naturalístico do mundo real, basta a ofensa que o crime já está consumado, ou seja, é crime de mera conduta, formal.

Vamos de adendo:

1. A EXCEÇÃO À VERDADE consiste na prova da veracidade do fato para afastar o crime. Na CALÚNIA, ela é a REGRASALVO se o fato for imputado contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou chefe de governo estrangeiro, caso em que é PROIBIDA.

2. Já na DIFAMAÇÃO, a regra é a PROIBIÇÃOsendo admitida APENAS se a vítima for FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a ofensa for relativa ao EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

3. Por fim, na INJÚRIA, por tratar-se de ofensa à honra subjetiva, a exceção à verdade NUNCA é admitida.

O enunciado não deixou claro se a manifestação da professora ocorreu publicamente ou se foi dirigida somente à aluna. Essa informação é decisiva para a capitulação legal em DISCRIMAÇÃO/PRECONCEITO ou INJÚRIA.

Vamos à análise.

1) Injúria racial (art. 2-A) ?

NÃO. Embora a manifestação da professora tenha sido dirigida à aluna (por dedução), o que, num primeiro momento caracteriza injúria, o dolo da agente foi movido por razões religiosas e não por raça, cor, etnia ou procedência nacional, como exige o art 2-A.

2) Vilipêndio a objeto religioso (art. 208 CP) ?

NÃO, pois, para caracterizar o Vilipêndio a objeto religioso (art. 208 CP), era imprescindível que a conduta da agente fosse PÚBLICA - o que não restou demonstrado inequivocamente.

3) Discriminação ou preconceito por motivo de religião (art. 20) ?

Esta é a assertiva dada como correta pela banca, pois houve, de fato, a manifestação preconceituosa da professora por motivo de religião.

Entretanto, este tipo penal possui como sujeito passivo pessoa indeterminada, ou seja, não pode ser dirigida a alguém em específico; é a manifestação preconceituosa que, eventualmente, ocorre para um coletivo de pessoas.

Não obstante, a assertiva foi denominada Intolerância religiosa, cuja nomenclatura é popular e tecnicamente imprecisa.

Por isso, a assertiva e o tipo penal que melhor se amoldaria ao caso, a meu ver e conforme a descrição apresentada, é a Injúria por Preconceito (art 140, § 3º do CP), já que dirigida à aluna e movida por razões de preconceito religioso.

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