“ ” “O caso teria acontecido no Espaço de Desenvolvimento ...
Considerando a atitude e a fala da referida professora, assinale a alternativa que CORRETAMENTE tipifica a conduta criminosa.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 7.716/1989, art. 20, caput: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." A fala depreciativa contra símbolo vinculado a religião de matriz africana caracteriza, em tese, discriminação ou preconceito por motivo de religião, o que conduz ao gabarito D, correspondente à "intolerância religiosa".
- Se a conduta descrita recai sobre discriminação ou preconceito por motivo de religião, o eixo da tipificação é o art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
- Separe crime contra a honra de discriminação religiosa: injúria exige ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém determinado; discriminação religiosa exige o conteúdo preconceituoso por motivo de religião.
- Elimine constrangimento ilegal quando faltarem violência, grave ameaça ou imposição para fazer ou deixar de fazer algo.
- Elimine difamação quando não houver imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa determinada.
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DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Injúria racial: individual (art 2-A)
Intolerância religiosa: coletiva (art 20)
O caso se enquadra no tipo penal do Artigo 208 do Código Penal, especificamente no verbo vilipendiar objeto de culto religioso (flor amarela).
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
É crime que viola o sentimento religioso e a liberdade de culto. A vítima não é uma pessoa, mas um objeto em si, que reflete logicamente indiretamente na pessoa (a criança). Não precisa necessariamente de um resultado naturalístico do mundo real, basta a ofensa que o crime já está consumado, ou seja, é crime de mera conduta, formal.
Vamos de adendo:
1. A EXCEÇÃO À VERDADE consiste na prova da veracidade do fato para afastar o crime. Na CALÚNIA, ela é a REGRA, SALVO se o fato for imputado contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou chefe de governo estrangeiro, caso em que é PROIBIDA.
2. Já na DIFAMAÇÃO, a regra é a PROIBIÇÃO, sendo admitida APENAS se a vítima for FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a ofensa for relativa ao EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
3. Por fim, na INJÚRIA, por tratar-se de ofensa à honra subjetiva, a exceção à verdade NUNCA é admitida.
O enunciado não deixou claro se a manifestação da professora ocorreu publicamente ou se foi dirigida somente à aluna. Essa informação é decisiva para a capitulação legal em DISCRIMAÇÃO/PRECONCEITO ou INJÚRIA.
Vamos à análise.
1) Injúria racial (art. 2-A) ?
NÃO. Embora a manifestação da professora tenha sido dirigida à aluna (por dedução), o que, num primeiro momento caracteriza injúria, o dolo da agente foi movido por razões religiosas e não por raça, cor, etnia ou procedência nacional, como exige o art 2-A.
2) Vilipêndio a objeto religioso (art. 208 CP) ?
NÃO, pois, para caracterizar o Vilipêndio a objeto religioso (art. 208 CP), era imprescindível que a conduta da agente fosse PÚBLICA - o que não restou demonstrado inequivocamente.
3) Discriminação ou preconceito por motivo de religião (art. 20) ?
Esta é a assertiva dada como correta pela banca, pois houve, de fato, a manifestação preconceituosa da professora por motivo de religião.
Entretanto, este tipo penal possui como sujeito passivo pessoa indeterminada, ou seja, não pode ser dirigida a alguém em específico; é a manifestação preconceituosa que, eventualmente, ocorre para um coletivo de pessoas.
Não obstante, a assertiva foi denominada Intolerância religiosa, cuja nomenclatura é popular e tecnicamente imprecisa.
Por isso, a assertiva e o tipo penal que melhor se amoldaria ao caso, a meu ver e conforme a descrição apresentada, é a Injúria por Preconceito (art 140, § 3º do CP), já que dirigida à aluna e movida por razões de preconceito religioso.
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