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Q2382011 Direito Constitucional
Analise as afirmativas abaixo, de acordo com a Constituição Federal (e suas alterações posteriores) e assinale a alternativa correta:

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I. despesas com pessoal e encargos sociais. II. serviço de crédito. III. outra despesa corrente vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão aborda a vinculação facultativa de receita tributária dos Estados e do Distrito Federal a programas de inclusão e promoção social, conforme o art. 204, Parágrafo Único da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Trata-se de disciplina constitucional da destinação orçamentária para políticas públicas de ordem social, com vedações expressas.

Legislação aplicável:
“É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

  • I - despesas com pessoal e encargos sociais;
  • II - serviço da dívida;
  • III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

(CF/88, art. 204, Parágrafo Único)

Explicação: O artigo 204 da CF/88 visa garantir que recursos vinculados a programas sociais sejam destinados exclusivamente às ações finalísticas, e não desviados para despesas correntes em geral, como folha de pagamento ou serviços da dívida. A intenção é proteger verbas sociais, conferindo-lhes efetividade.

Exemplo prático: Suponha um Estado que utiliza parte de sua receita tributária para financiar um programa de inclusão de pessoas com deficiência. Os valores não podem ser empregados para pagar salários de servidores ou encargos sociais, mas sim, por exemplo, em equipamentos de acessibilidade ou capacitações diretamente ligadas ao programa.

Análise das alternativas:

  • A) I apenas – Correta:
    Apenas a alternativa I está integralmente de acordo com a vedação constitucional – despesas com pessoal e encargos sociais não podem ser pagas com estes recursos.
  • B), D), E) – Incorretas:
    Incluem despesas (serviço de crédito ou despesa corrente vinculada aos investimentos) que não estão vedadas. O correto é “serviço da dívida”. “Serviço de crédito” não é o termo utilizado na CF/88.
  • C) – Incorreta:
    A alternativa III menciona “outra despesa corrente vinculada diretamente aos investimentos” – essa aplicação é permitida (não vedada), desde que seja diretamente ligada ao investimento ou ação social apoiada.

Pegadinha: A banca traz a expressão “serviço de crédito” no lugar de “serviço da dívida”, e sugere a vedação de despesa corrente vinculada – quando a vedação é a despesas não vinculadas. Atenção absoluta ao texto literal!

Resumo doutrinário: José Afonso da Silva destaca que a finalidade da norma é garantir recursos carimbados para políticas sociais, impedindo seu desvio para despesas comuns do ente federado.

Conclusão: Apenas a I está correta.
Gabarito: A

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Comentários

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Gabarito: A

Art. 204, da CF: Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:        

I - despesas com pessoal e encargos sociais;        

II - serviço da dívida;       

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.   

CF88:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;        

II - serviço da dívida;       

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  

Incrível como um "NÃO" pode mudar tudo kkkkkkkk.

a I eu sabia q estava ceerta, e a segunda eu sabia que não era crédito. e a terceira não me atentei que faltava um mero NÃO

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado       aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  

I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

II - serviço da dívida;        

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

essa foi complicada....

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