Considere que uma empresa, constituída sob a forma de socied...
Considere que uma empresa, constituída sob a forma de sociedade por ações (sociedade anônima), regida pela Lei nº 6.404/1976, pretenda aumentar o seu capital social a fim de realizar investimentos de ampliação e modernização. De acordo com a citada legislação de regência,
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 6.404/1976, art. 166, II, c/c art. 168, caput: “Art. 166. O capital social pode ser aumentado: (...) II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);” e “Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.” No caso, o aumento do capital social da sociedade anônima, havendo capital autorizado previsto no estatuto, pode ser deliberado pelo conselho de administração, o que confirma a alternativa A.
- Em aumento de capital na S.A., verifique primeiro quem a lei aponta como órgão competente: assembleia-geral ou conselho de administração, nunca presumindo diretoria ou conselho fiscal.
- Se aparecer capital autorizado, procure a condição decisiva: existência de previsão no estatuto.
- Não trate regras de oferta pública, companhia aberta e CVM como exigências automáticas para qualquer aumento de capital.
- Diferencie direito de preferência para subscrição de suposto direito de retirada: a base só reconhece o primeiro como regra do aumento de capital.
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Letra A
A lei 6404/1976, prevê:
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º A autorização deverá especificar:
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;
O gabarito é a letra A.
A pegadinha está no capital autorizado. Pela Lei das S.A., o estatuto pode prever autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária, e essa autorização deve indicar o órgão competente para deliberar, que pode ser o Conselho de Administração. Além disso, os acionistas têm, em regra, direito de preferência na subscrição do aumento de capital.
Por que a A está correta
A alternativa repete exatamente a lógica do art. 168:
se houver capital autorizado e isso estiver previsto no estatuto, o aumento pode ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Por que as outras estão erradas
B está errada porque a lei não exige, para todo aumento de capital, oferta pública de ações nem prévia abertura de capital na CVM. A questão trata genericamente de sociedade anônima, e o dispositivo cobrado é justamente o do capital autorizado, que não condiciona o aumento a essas exigências.
C está errada porque a competência não é da Diretoria nem do Conselho Fiscal. O modelo legal fala em deliberação pela assembleia geral ou, no caso de capital autorizado, pelo Conselho de Administração. O Conselho Fiscal não delibera aumento de capital.
D está errada porque o aumento de capital não é necessariamente prerrogativa exclusiva da assembleia, já que pode ser deliberado pelo Conselho de Administração no regime de capital autorizado. A alternativa também tenta induzir erro ao tratar isso como se sempre dependesse de quórum qualificado e direito de retirada.
E está errada porque a competência não é da Diretoria, e o aumento de capital normalmente pode ocorrer justamente com emissão de novas ações, preservado o direito de preferência dos acionistas nas hipóteses legais.
Em resumo: a banca quis cobrar a exceção clássica da Lei das S.A. — havendo capital autorizado no estatuto, o Conselho de Administração pode deliberar o aumento.
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