Considerando o que dispõe a Lei n. 12.016/2009, que ...
I - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes ás suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
II - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para proteger direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de possoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; e individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
III - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada nao beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
IV - Quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, o juiz ordenará, ao despachar a inicial, que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, podendo exigir caução ao impetrante com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
V - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão versa sobre o mandado de segurança coletivo, com foco nos requisitos, legitimidade, objeto, efeitos da coisa julgada e procedimento, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de conteúdo-chave em provas para magistratura trabalhista, pois envolve garantias fundamentais de acesso à justiça coletiva.
Fundamentação Legal
Os principais dispositivos são:
Art. 21 – legitimação para impetração por partidos, sindicatos, entidades de classe ou associações há mais de 1 ano.
Art. 7º, III – permite a suspensão do ato impugnado por decisão liminar do juiz.
Art. 10 – proíbe ingresso de litisconsorte ativo após despacho inicial.
Art. 22 – coisa julgada limitada; não gera litispendência para ações individuais.
Comentário das Proposições e Resolução
I – Correta. Transcrição fiel do art. 21 da Lei.
II – Correta. Reflete a doutrina (Hely Lopes Meirelles) e abrange os direitos coletivos e individuais homogêneos.
III – Correta. Espelha o art. 22, inclusive quanto ao prazo e aos efeitos sobre a coisa julgada (vide ADI 4296/STF).
IV – Correta. Ocorre previsão no art. 7º, III, inclusive a possibilidade de caução.
V – Correta. Está conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Exemplo prático: Imagine um sindicato de professores que impetre MS coletivo para todos filiados contra regra estadual abusiva. Caso algum filiado tenha ação individual em andamento, não ocorrerá litispendência, mas deverá optar (desistir do individual) para aproveitar a coisa julgada do mandato coletivo.
Alternativa Correta: A) Todas as proposições estão corretas.
As demais alternativas restringem erroneamente a extensão das assertivas.
Estratégia para provas: Atenção a termos como “totalidade”, “parte”, “caução”, e datas/exigências de legitimidade. Leia sempre os conceitos literalmente extraídos da lei, pois questões desse tipo frequentemente cobram transcrições quase literais.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Teori Zavascki reforçam a legitimidade e a abrangência do MS coletivo, essenciais ao Estado Democrático de Direito.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
i e ii
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
iv Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
v - 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
LEI 12.016/99, Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade o
Art. 22 § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 10 § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Gabarito: A - Todas as assertivas estão corretas
Lei n. 12.016/2009:
I - Art. 21, caput.
II - Art. 21, Parágrafo Único, incisos I e II.
III - Art. 22, §1º
IV - Art. 7º, III.
V - Art. 10, § 2º.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo