De acordo com a disciplina constitucional estabelecida para ...
De acordo com a disciplina constitucional estabelecida para apresentação e aprovação de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), tem-se que as denominadas emendas impositivas, individuais ou de bancada,
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 166-A, caput, inciso I e § 2º, inciso I: "Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: I - transferência especial; ou II - transferência com finalidade definida. (...) § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;" A alternativa E corresponde a essa hipótese constitucional de repasse a outro ente federado sem convênio.
- Se a alternativa falar em repasse a outro ente sem convênio, confira primeiro o art. 166-A: transferência especial é a hipótese constitucional expressa de dispensa.
- Memorize os percentuais constitucionais vigentes: 2% da RCL para emendas individuais e até 1% da RCL para emendas de bancada; números como 5%, 3% e 2% indicam erro.
- Não trate execução obrigatória como absoluta: a base constitucional admite limitação de empenho nas hipóteses previstas.
- Desconfie de alternativas que criem regra numérica específica de cômputo em saúde sem texto constitucional expresso, como a proporção de 50% do valor total da emenda.
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Artigo 166-A CF
Gab.E
DE BANCADA:
- Não se exige designação a Saúde
INDIVIDUAIS:
Exige Metade será destinada à saúde.
Art. 166-A, CF. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Resumo sobre as emendas parlamentares:
1) emendas individuais: é impositiva
-> 2% da RCL do ano anterior ao encaminhamento do PLOA, sendo 1% para a saúde e vedado para pagamento com pessoal e encargos.
-> As emendas individuais podem alocar recursos aos Estados/DF/Municípios mediante 2 tipos de transferências: Especial e Com finalidade definida.
Emenda Individual Especial: é a chamada "emenda PIX". Características:
-> repasse de recursos diretamente ao ente federado
-> independe de convênio
-> aplicação dos recursos = programas finalísticos do Poder Executivo do ente beneficiado
-> pelo menos 70% em despesas de capital
-> o ente pode firmar contrato de cooperação técnica
Emenda individual com finalidade definida: os recursos são vinculados a programas estabelecidos na emenda. A aplicação dos recursos = em áreas de competência da União.
Observação: em ambas as transferências (especial e com finalidade definida) os recursos não integrarão a receita dos Estados/DF/Municípios para fins de repartição e de cálculo dos limites de despesa com pessoal e de endividamento do ente.
Também é vedado para ambas as transferências aplicar recursos com despesa com pessoal ou encargos sociais de ativos, inativos e pensionistas ou para encargos do serviço da dívida.
2) emendas de bancada: até 1% da RCL realizada no ano anterior. É impositiva.
3) emendas de comissão: é autorizativa. Depende da execução por parte do Executivo.
4) emendas de relatoria: é autorizativa. Depende da execução por parte do Executivo.
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